TJAC - 0705594-10.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:00
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 11:00
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0705594-10.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Maria das Dores de Lima NunesB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - (...) DECIDO.
Com efeito, a satisfação da obrigação, reconhecida pelas partes, que concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial, configura causa de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, caput, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 513, caput, 924, II, e 925 do CPC.
Expeçam-se os alvarás necessários para o levantamento dos valores depositados, observando-se as manifestações das partes quanto à destinação dos montantes (vide fls. 395 e 401/402).
Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas, independente de trânsito em julgado.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:33
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA) - Processo 0705594-10.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Maria das Dores de Lima NunesB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
17/07/2025 07:13
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA) - Processo 0705594-10.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Maria das Dores de Lima NunesB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. -
10/07/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 12:37
Ato ordinatório
-
08/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2025 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2025 13:01
Ato ordinatório
-
19/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0705594-10.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Maria das Dores de Lima NunesB0 - REQUERIDO: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - (...) Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante expressa dicção do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, podendo o juiz, excepcionalmente, atribuir-lhe tal efeito, desde que verificada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, observa-se que o executado garantiu integralmente a execução, mediante depósito judicial (fl. 339), o que afasta, por si só, qualquer risco iminente de constrição patrimonial indevida.
De outro lado, a controvérsia restringe-se a uma parcela do valor executado, tida como excessiva pelo impugnante e contestada pela exequente, que, contudo, reconheceu expressamente o valor de R$ 19.224,70 (dezenove mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) como incontroverso.
Diante disso, a liberação da quantia incontroversa revela-se medida de rigor, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), não se podendo admitir que o exequente seja privado da fruição de crédito incontroverso em razão de mera resistência infundada ou estratégias protelatórias da parte executada.
Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, o levantamento de valores incontroversos não acarreta prejuízo ao executado, especialmente quando garantida a possibilidade de restituição, acaso venha a ser acolhida a impugnação.
Outrossim, a parte executada não logrou demonstrar que o prosseguimento da execução seja suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por tais fundamentos, não há que se falar em suspensão da execução, devendo a marcha processual prosseguir com o levantamento dos valores incontroversos e a análise da controvérsia residual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Defiro o levantamento da quantia incontroversa, determinando a expedição de alvarás: a) no valor de R$ 19.224,70 (dezenove mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), em favor da parte exequente e de seu respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos.
Quanto ao valor remanescente objeto de impugnação, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a qual compreende o custo com elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore cálculo atualizado do saldo devedor, com base na sentença de mérito de fls. 296/303.
Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:12
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 09:30
Outras Decisões
-
16/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA) - Processo 0705594-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria das Dores de Lima NunesB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Decisão 1.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Considerando que já foi apresentado impugnação pelo executado (fls. 329/338), determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:19
Outras Decisões
-
28/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 7 para 156
-
22/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
19/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 11:12
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 11:31
Ato ordinatório
-
05/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA) Processo 0705594-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Máxima S/A (master) - Dá as partes rés por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl. 324/325), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
22/04/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:32
Ato ordinatório
-
20/04/2025 04:55
Recebidos os autos
-
20/04/2025 04:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/04/2025 04:54
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
11/04/2025 07:54
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
17/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA) Processo 0705594-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores de Lima Nunes - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às fls. 31/42, condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação.
Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
14/03/2025 09:27
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA) Processo 0705594-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores de Lima Nunes - Réu: Banco Máxima S/A (master) - I- Intime-se as partes rés, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados às fls. 270/276.
II- Havendo ou não manifestação,venham-me os autos conclusos.
III- Cumpra-se decisão de fls. 262/264.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 08:17
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 10:19
Mero expediente
-
09/01/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 08:25
Outras Decisões
-
24/07/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 23:32
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 09:15
Ato ordinatório
-
08/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 07:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2024 07:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 10:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 12:43
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
23/04/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
19/04/2024 10:26
deferimento
-
12/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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