TJAC - 0700017-17.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 5726/AC) - Processo 0700017-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Celso Alves da CruzB0 - RÉU: B1Tokio Marine SeguradoraB0 - Celso Alves da Cruz e Tokio Marine Seguradora celebraram acordo extrajudicial às fls. e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 255/259 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
21/07/2025 12:06
Homologada a Transação
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17/07/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 5726/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0700017-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Celso Alves da CruzB0 - RÉU: B1Tokio Marine SeguradoraB0 - Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c danos morais ajuizada por Celso Alves da Cruz em face de Tokio Marine Seguradora S.A.
Alega o autor, em síntese, ter sofrido acidente em 08/02/2024, que resultou em fratura da clavícula esquerda, gerando invalidez permanente.
Sustenta que, apesar de ter acionado o seguro de vida em grupo (apólice 10625) mantido com a ré, recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.725,35, valor que reputa inferior ao devido.
Pleiteia a complementação da indenização securitária para o montante de R$ 47.569,50, correspondente à cobertura para invalidez permanente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 57.569,50.
A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça ao autor e designando-se audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 230).
A ré, Tokio Marine Seguradora S.A., apresentou contestação (fls. 91-100), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade do pagamento administrativo, efetuado com base em perícia que constatou invalidez parcial permanente do ombro esquerdo em 25%, aplicando-se o percentual de 6,25% sobre o capital segurado de R$ 59.605,75, vigente à época do sinistro.
Defendeu a necessidade de perícia médica judicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação (fls. 231-245), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, inclusive o pedido de produção de prova pericial médica e testemunhal. É o breve relato.
Decido.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 57.569,50), sustentando que tal montante não corresponde à cobertura pretendida, desconsiderando o valor já pago administrativamente (R$ 3.725,35) e indicando que o capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) à época do sinistro era de R$ 59.605,75.
Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória será a quantia pretendida.
No caso, o autor pleiteia R$ 47.569,50 a título de complementação de indenização securitária e R$ 10.000,00 por danos morais, totalizando R$ 57.569,50, valor este corretamente atribuído à causa, pois reflete o proveito econômico por ele perseguido.
A discussão acerca do exato capital segurado vigente à época do sinistro, bem como a eventual dedução de valores pagos administrativamente, confunde-se com o mérito da demanda e será oportunamente analisada em sentença.
Por ora, o valor indicado na exordial representa o benefício patrimonial almejado pelo demandante.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Adiante, verifico ainda que as partes pugnaram antecipadamente pela realização de perícia, entretanto, em cumprimento ao princípio da vedação da decisão surpresa, oportunizo às partes a manifestação quanto ao requerimento de outras provas, demonstradas sua pertinência ao caso.
Considerando a necessidade de organização do feito e eventual instrução probatória, bem como o fato de a principal dúvida residir na extensão do dano sofrido pela parte autora, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC).
Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, deferindo as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento da ação.
Cumpra-se. - 
                                            
26/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
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23/05/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:33
Infrutífera
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:02
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0700017-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Alves da Cruz - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 10/03/2025 às 08:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. - 
                                            
28/01/2025 11:06
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:04
Ato ordinatório
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27/01/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
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22/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0700017-17.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Alves da Cruz - Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais movida por Celso Alves da Cruz em face de Tokio Marine Seguradora.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. - 
                                            
21/01/2025 08:17
Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
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08/01/2025 11:38
deferimento
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07/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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