TJAC - 0701525-26.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701525-26.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Oliveira de Souza - Do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. -
07/01/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 07:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:04
Infrutífera
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26/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701525-26.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Oliveira de Souza - Autos n.º 0701525-26.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 16/12/2024 às 11:30h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: wwo-idtk-eit e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/wwo-idtk-eit atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 05 de novembro de 2024.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
25/11/2024 13:07
Expedição de Carta.
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25/11/2024 12:53
Expedida/Certificada
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05/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 11:30:00, Vara Cível.
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05/11/2024 00:56
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701525-26.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Oliveira de Souza - DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por João Oliveira de Souza, por meio de seus advogados constituídos nos autos, contra Banco Pan S/A, ambos qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que é aposentado e realizou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, o qual aparentemente parecia que o pagamento aconteceria apenas mediante descontos em seu contracheque.
Alegou que na época, o autor já possui diversos empréstimos consignados, porém, o contrato com a parte requerida possui nomenclatura diversa.
Alegou que o consignado em folha se trata de um pagamento mínimo de uma fatura.
Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão dos descontos em nome do requerido indevidamente realizados em seu contracheque benefício previdenciário e que o requerido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do cartão questionado, sob pena de multa diária.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 17/46. É o relatório.
Decido.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme prega o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa e o "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, §3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que em certos casos deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Neste contexto, em análise cuidadosa da matéria aqui exposta, entendo não estarem presentes os requisitos previstos em lei, não havendo falar em probabilidade do direito e, dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Não restou demonstrada a verossimilhança das alegações ofertadas na inicial, de modo que por ora é precipitado afirmar que os cartões consignados foram contratados de forma indevida.
Ademais, o dano ou o risco ao resultado útil ao processo deve ser atual.
O autor pretende, em sede de tutela de urgência, que o Banco se abstenha de cobrar valor alusivo aos cartões consignados, mas conforme documento de págs. 20/30 a cobrança ocorre desde maio de 2018, afastando a atualidade do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso é necessária a apresentação de resposta pelo requerido para uma melhor comprovação do direito do autor, conforme dispõe o artigo 300capute §3º do Código de Processo Civil, pelo que,INDEFIROpor orao pedido de tutela provisória de urgência pleiteado.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, verifico a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial e, por conseguinte determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), por meio de sua Procuradoria, fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré apresentar sua defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC.
No mais, configurada a relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente e economicamente perante a parte ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Consigno que, apesar de cabível a inversão do ônus probatório, a autora não se exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 04 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
04/11/2024 15:33
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:57
Tutela Provisória
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04/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:39
Ato ordinatório
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04/11/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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