TJAC - 0705488-82.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO SILVA FERREIRA (OAB 9891/RO) - Processo 0705488-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Comercial e Industrial Ronsy LTDAB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 262/266, requer a realização de diligências junto a alguns sistemas, com intuito de localizar bens penhoráveis da parte devedora, quais sejam: SREI, CENSEC, CCS e indisponibilidade de bens do executado por meio do encaminhamento de determinações aos cartórios de registro de imóveis, cartórios de títulos e documento e DETRAN.
Em relação a pesquisa através da Central de Atos Notariais (CENSEC), cumpre informar que tais informações podem ser requeridas diretamente ao Cartórios, realizando pagamento das taxas pertinentes, desta forma, não há razão para deferimento da medida.
Quanto ao pedido de pesquisa na plataforma SREI, note-se que tal ferramenta foi instituída pelo CNJ com objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios de registros de imóveis e o Poder Judiciário.
Quando requerida a sua pesquisa nos processos de cumprimento de sentença ou execução, a busca se destina à averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel.
A plataforma é integrada por meio de outros sistemas, quais sejam: CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico, todos gerenciados pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes mediante pagamento de taxas, tornando possível a verificação pretendida.
Logo, pode o requerente utilizar-se dessa benesse para a realização da busca de informações cujo acesso deseja obter, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os eventuais resultados positivo aos autos.
Por fim, no que concerne à solicitação de procura do nome do executada no CCS-BACEN, observo que tal pesquisa é ineficaz, pois aquelesistemanão informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de umsistemainformatizado que permite indicar onde os clientes mantêm contas.
Além disso, o CCSsistemapossui a mesma base de dados dosistemaSISBAJUD, que é mais amplo e visa realizar apesquisae o bloqueio de valores em nome do devedor.
Por isso, considerando que as informações obtidas no CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil) são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD), e considerando que já fora deferido o pedido de realização de diligências no SISBAJUD (fls. 204/205), entendo por desnecessária a pesquisa CCS e indefiro o pedido.
Determino a indisponibilidade de bens pertencentes ao executado, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014.
Determino, ainda, a retificação da representação da parte autora em razão do substabelecimento de fls. 268.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 14:17
Deferimento em Parte
-
09/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0705488-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Comercial e Industrial Ronsy LTDA - Requerido: Adauto Paulo Gonçalves - A parte autora, por meio da petição de fls. 251, requer que seja inserida restrição de circulação no veiculo localizado junto ao sistema RENAJUD, realização de pesquisas junto ao INFOJUD e expedição da certidão de crédito.
Indefiro o pedido de bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud, porquanto caracteriza a execução pelo modo mais gravoso ao executado, conforme previsão do art.805doCPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Nesse sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00129174220208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020).
Por fim, determino a realização de restrição de transferência no veículo localizado via Renajud (fls. 245/246).
Indefiro o pedido de realização de diligências junto ao INFOJUD, tendo em vista que fora realizada pesquisa em setembro/2024 e esta não apresentou quaisquer declarações de imposto de renda no período informado (fls. 232/234).
Expeça-se certidão de crédito, considerando que já ocorreu o deferimento do pedido por meio da decisão de fls. 170/172.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o credor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0705488-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Comercial e Industrial Ronsy LTDA - Requerido: Adauto Paulo Gonçalves - A parte autora, por meio da petição de fls. 251, requer que seja inserida restrição de circulação no veiculo localizado junto ao sistema RENAJUD, realização de pesquisas junto ao INFOJUD e expedição da certidão de crédito.
Indefiro o pedido de bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud, porquanto caracteriza a execução pelo modo mais gravoso ao executado, conforme previsão do art.805doCPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Nesse sentido o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA POSSÍVEL.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD.
O bloqueio da circulação do veículo através do sistema RENAJUD caracteriza a execução pelo modo mais gravoso, motivo pelo qual, uma vez que evidenciado nos autos que se mostra suficiente o bloqueio para a transferência do bem, deve-se rejeitar o bloqueio à circulação do veículo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00129174220208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020).
Por fim, determino a realização de restrição de transferência no veículo localizado via Renajud (fls. 245/246).
Indefiro o pedido de realização de diligências junto ao INFOJUD, tendo em vista que fora realizada pesquisa em setembro/2024 e esta não apresentou quaisquer declarações de imposto de renda no período informado (fls. 232/234).
Expeça-se certidão de crédito, considerando que já ocorreu o deferimento do pedido por meio da decisão de fls. 170/172.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o credor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:54
Deferimento em Parte
-
12/02/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0705488-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Comercial e Industrial Ronsy LTDA - Requerido: Adauto Paulo Gonçalves - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventuais restrições do veículo. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 10:45
Ato ordinatório
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0705488-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Comercial e Industrial Ronsy LTDA - Requerido: Adauto Paulo Gonçalves - Constata-se que a decisão anterior (fl. 240) não foi cumprida.
Verifique a Secretaria da Unidade a respeito da existência de inserção de indisponibilidade, informando nos autos.
Apenas após a informação quanto à indisponibilidade do bem, intime-se a parte credora para manifestação.
Cumpra-se. -
03/02/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 09:01
Mero expediente
-
21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0705488-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Comercial e Industrial Ronsy LTDA - Requerido: Adauto Paulo Gonçalves - A parte autora, por meio da petição de fls. 238/239, requer que seja oficiado o DETRAN/AC para informar o endereço do bem localizado após diligências junto a plataforma RENAJUD.
Pleiteia ainda a inserção de indisponibilidade do bem.
Em que pese o pedido do requerente, observa-se que por meio da decisão de fls. 224/226 houve a determinação para que a secretaria deste juízo trouxesse aos autos o endereço constante junto a plataforma RENAJUD, o qual poderá permitir a localização do bem.
Além disso, a referida decisão estabeleceu ainda que deveria ser inserida a ordem de indisponibilidade da motocicleta.
Observa-se que houve o cumprimento da determinação constante na decisão, no tocante a juntada de endereço, razão pela qual não se faz necessária a expedição de oficio ao DETRAN/AC para eventual localização do bem.
Ademais, ante a ausência de informações quanto ao cumprimento da ordem de inserção de indisponibilidade, determino a secretaria que junte com brevidade tal informação nos autos.
Cumprida a determinação aqui fixada, intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 07:37
Indeferimento
-
02/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 11:35
Ato ordinatório
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 06:59
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 13:38
Deferimento em Parte
-
16/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 15:25
Ato ordinatório
-
27/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:16
deferimento
-
29/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 05:52
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 13:29
Ato ordinatório
-
16/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 17:07
Outras Decisões
-
15/02/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:35
Ato ordinatório
-
01/02/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
23/01/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 07:14
Quebra de sigilo bancário
-
06/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:06
Ato ordinatório
-
29/09/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 10:20
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 05:55
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 05:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 05:49
Evoluída a classe de 40 para 156
-
21/08/2023 16:01
deferimento
-
18/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
-
10/07/2023 11:17
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/06/2023 09:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2023 11:34
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2023 10:17
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 17:03
Outras Decisões
-
02/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 05:40
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2023 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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