TJAC - 0704334-89.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANT ANA (OAB 28571GO) - Processo 0704334-89.2024.8.01.0002 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1SPQR Factor Assessoria e Cobrança LtdaB0 - REQUERIDO: B1L Farias Borges EireliB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. -
25/06/2025 09:06
Expedida/Certificada
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17/06/2025 12:04
Ato ordinatório
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17/06/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilton Rafael Almeida de Sant Ana (OAB 28571GO) Processo 0704334-89.2024.8.01.0002 - Monitória - Autor: SPQR Factor Assessoria e Cobrança Ltda - Requerido: L Farias Borges Eireli - Decisão A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 21/22) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
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08/04/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilton Rafael Almeida de Sant Ana (OAB 28571GO) Processo 0704334-89.2024.8.01.0002 - Monitória - Autor: SPQR Factor Assessoria e Cobrança Ltda - Requerido: L Farias Borges Eireli - O procedimento da ação monitória não prevê a realização de audiência preliminar/conciliação.
Portanto, o valor das custas iniciais deverá corresponder a 3% sobre o valor da causa.
De acordo com o documento juntado à p. 24 o valor das custas foi calculado no percentual de 1,5%.
Assim, faculto a parte autora emendar a inicial para juntar no processo o remanescente das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
17/01/2025 09:11
Expedida/Certificada
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13/01/2025 11:32
Emenda à Inicial
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19/12/2024 06:09
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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