TJAC - 0714038-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714038-32.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Hortência Silva ManasfiB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
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01/07/2025 17:55
Outras Decisões
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27/06/2025 10:57
Evoluída a classe de 40 para 156
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27/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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25/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714038-32.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Hortência Silva ManasfiB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para constituir o título executivo judicial em favor da autora União Educacional do Norte LTDA contra Hortência Silva Manasfi, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 14.135,34, conforme planilha juntada, com correção monetária desde os vencimentos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de pagamento ou dê-se início à fase de cumprimento de sentença, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:53
Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Sharon Islany de Freitas Chino Crisanto (OAB 6692/AC) Processo 0714038-32.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Hortência Silva Manasfi - Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos à ação monitória apresentados às fls. 81/88.
Publique-se.
Intime-se -
10/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:29
Mero expediente
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08/04/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:57
Juntada de Mandado
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08/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:07
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:41
Ato ordinatório
-
24/02/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 17:58
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0714038-32.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Hortência Silva Manasfi - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de endereço de fls. 58/63. -
22/01/2025 13:54
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 13:31
Ato ordinatório
-
22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 23:58
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
29/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0714038-32.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Hortência Silva Manasfi - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0714038-32.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Hortência Silva Manasfi - Fica intimada a parte autora (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência negativa (p. 47). -
04/11/2024 16:16
Expedida/Certificada
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04/11/2024 15:25
Ato ordinatório
-
04/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:49
Expedição de Carta.
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08/10/2024 08:48
Expedição de Carta.
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2024 08:51
Expedida/Certificada
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23/09/2024 08:49
Ato ordinatório
-
16/09/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:26
Expedição de Carta.
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21/08/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 05:51
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 07:48
deferimento
-
14/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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