TJAC - 0700365-66.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700365-66.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Antônio Hilário Cândido de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestarem-se quanto a proposta de honorários periciais de pags. 314-315 dos autos, em referência.
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                                            10/07/2025 12:18 Expedida/Certificada 
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                                            10/07/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 16:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 13:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 12:12 Juntada de Informações 
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                                            04/06/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 17:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2025 12:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 07:48 Publicado ato_publicado em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0700365-66.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Hilário Cândido de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por Antônio Hilário Cândido de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A.
 
 Alegou o autor que, até o ano de 1988, os servidores públicos e militares possuíam o direito de inclusão no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o qual foi criado pela Lei Complementar Federal nº 08, de 03/12/1970.
 
 Informou que ingressou no serviço público federal na data de 03/03/1975 e, após relevante lapso temporal de serviços prestados o demandante se dirigiu ao Banco do Brasil munido de documentação pertinente para sacar suas cotas do PASEP.
 
 Diversos foram os planos realizados pelo autor para utilização dos valores que faz jus a título de PASEP, todavia, para sua surpresa, deparou-se com a quantia de R$ 984,76 (novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
 
 Verberou que o valor é irrisório, tendo em vista o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco requerido. É, portanto, de fácil percepção a ocorrência de um equívoco, visto que os valores ficaram em posse do banco por décadas para serem entregues ao final devidamente corrigidos.
 
 Assim, em vista dos índices de correção monetária e juros estabelecidos em lei para a atualização desses valores, o crédito que deveria ter sido pago ao autor era para estar em consonância com o apresentado na planilha de cálculos anexa.
 
 Requereu a condenação do requerido a pagar as diferenças do PASEP que o autor faz jus, no montante de R$ 99.951,72 (noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), referentes aos saques indevidos e acrescidos de juros e correção monetária.
 
 Anexou documentos (págs. 22/110).
 
 Deferida a gratuidade judiciária, às pp. 111-113, determinou-se a citação do réu.
 
 Citado, o réu apresentou contestação às pp. 127-151, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil em compor o polo passivo da demanda, o chamamento ao processo à União Federal para compor a lide e, no mérito, requer o réu sejam acolhidas as prejudiciais de mérito alinhavadas, reconhecendo-se a ocorrência de PRESCRIÇÃO DECENAL e extinguindo o feito COM resolução do mérito, ou, eventualmente, reconhecer a INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, haja vista a ausência de hipossuficiência da parte e dos requisitos legais necessários para a aplicação do instituto, e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por fim, pugna pela improcedência da ação por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes.
 
 Réplica às pp. 255-285 impugnando os argumentos defensivos.
 
 Instados à produção de provas, a parte autora não juntou novos documentos e a parte ré pugnou pela produção de perícia contábil (pp. 255-285 e 289-293) Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na gestão da conta do PASEP do autor, consubstanciado em supostos saques indevidos.
 
 O réu, portanto, é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
 
 Inclusive, o REsp 1.895.936, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil.
 
 Não havendo outra questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro saneado o feito, atestando o processo em ordem.
 
 Fixo, pois, como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, isto é, a legalidade do índice de atualização monetária e juros para a correção dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP referente ao autor, bem como a regularidade do montante entregue pela instituição financeira à parte requerente, o que será imprescindível para caracterização ou não de pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
 
 O caso em tela não se enquadra como relação de consumo.
 
 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada.
 
 O ônus da prova, portanto, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
 
 Sendo a controvérsia estabelecida questão meramente de direito a ser dirimida no campo documental e técnico, ante a complexidade das planilhas e extratos apresentados e sendo necessária a produção de prova pericial contábil requerida às pp. 294-295 para comprovação do ponto de colidência das teses, defiro a prova técnica e, para tanto, nomeio perito deste Juízo a ser indicado pela Secretaria/CEPRE, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato já apresentar sua proposta de honorários condizente ao trabalho a ser realizado; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
 
 Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (465, § 3º, CPC).
 
 Faculto ainda às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (cinco) dias, se ainda não o fizeram.
 
 Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do início da perícia, cuja respectiva data, a ser designada e informada nos autos pelo perito, dever-se-á dar previamente ciência às partes (art. 465 e 474 do CPC).
 
 Como a prova pericial é do interesse e foi requerida pela parte ré, esta deverá arcar com os custos dos honorários periciais, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo o Sr.
 
 Perito ser intimado com essa ressalva.
 
 Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão.
 
 Decorrido o prazo sem impugnações, prossiga-se com as providências determinadas para perícia.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/01/2025 09:21 Expedida/Certificada 
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                                            19/12/2024 20:11 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            09/10/2024 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 10:32 Mero expediente 
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                                            28/08/2024 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 10:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2024 08:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2024 07:16 Publicado ato_publicado em 31/07/2024. 
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                                            29/07/2024 13:45 Expedida/Certificada 
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                                            29/07/2024 12:39 Outras Decisões 
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                                            27/05/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 19:33 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            09/05/2024 08:03 Publicado ato_publicado em 09/05/2024. 
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                                            08/05/2024 12:12 Expedida/Certificada 
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                                            07/05/2024 07:33 Ato ordinatório 
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                                            25/04/2024 14:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2024 15:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2024 08:57 Publicado ato_publicado em 12/04/2024. 
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                                            10/04/2024 12:44 Expedida/Certificada 
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                                            09/04/2024 17:04 Outras Decisões 
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                                            04/04/2024 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 07:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2024 07:58 Publicado ato_publicado em 26/03/2024. 
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                                            22/03/2024 08:59 Expedida/Certificada 
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                                            22/03/2024 07:36 Ato ordinatório 
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                                            19/03/2024 14:40 Expedição de Carta. 
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                                            19/03/2024 12:26 Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 11:45:00, 2ª Vara Cível. 
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                                            15/03/2024 07:14 Publicado ato_publicado em 15/03/2024. 
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                                            14/03/2024 11:32 Expedida/Certificada 
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                                            11/03/2024 10:59 deferimento 
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                                            21/02/2024 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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