TJAC - 0701790-75.2017.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701790-75.2017.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - REQUERENTE: B1Raimundo Nonato Ribeiro da Silva - Mercantil RailsonB0 - REQUERIDO: B1Marcio de Resende & Cia Ltda MeB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA - MERCANTIL RAILSON em face de MARCIO DE RESENDE amp CIA LTDA ME e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de fls. 606/612, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Cambial e Cancelamento de Protesto, com pedido de Danos Morais e Materiais.
A sentença transitou em julgado em 25/10/2024, conforme certidão de fl. 631.
O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (fls. 635/637), requerendo a intimação dos executados para pagamento do valor de R$ 21.566,30 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), conforme planilha de cálculo atualizada (fl. 638).
Devidamente intimado, o executado Banco do Brasil S/A realizou o depósito judicial no valor de R$ 22.327,19 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), conforme comprovante juntado às fls. 646/647.
O exequente manifestou-se à fl. 649, reconhecendo expressamente a quitação total do débito e requerendo a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No caso em análise, verifica-se que o executado Banco do Brasil S/A efetuou o depósito judicial do valor exequendo, tendo o exequente manifestado-se expressamente pelo reconhecimento da quitação integral do débito.
Assim, satisfeita a prestação executiva por uma das formas admitidas em direito, inexiste razão para a continuidade do processo ou qualquer outra providência, salvo as estritamente necessárias ao seu encerramento.
Ademais, a afirmação do credor, de que houve o adimplemento da obrigação pelo devedor, conduz à extinção da execução, tal como previsto no art. 924, II, do CPC/201.
Assim, tendo sido comprovado o integral pagamento do débito e o reconhecimento pelo exequente da quitação total da obrigação, impõe-se a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado Banco do Brasil S/A.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da advogada do exequente, Dra.
OCILENE ALENCAR DE SOUZA, OAB/AC 4.057, conforme requerido à fl. 649, para levantamento da importância depositada à fl. 646/647, observando-se os dados bancários informados e a existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Custas processuais já satisfeitas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Cruzeiro do Sul-(AC), 8 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/07/2025 09:13
Expedida/Certificada
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17/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:11
Mero expediente
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13/05/2025 11:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:29
Mero expediente
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10/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0701790-75.2017.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Raimundo Nonato Ribeiro da Silva - Mercantil Railson - Requerido: Banco do Brasil S/A., Marcio de Resende & Cia Ltda Me - Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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26/12/2024 17:07
Outras Decisões
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11/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:06
Evoluída a classe de 7 para 156
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29/10/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:28
Remetidos os autos da Contadoria
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29/10/2024 09:28
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 03:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2024 03:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:46
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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11/04/2024 11:03
Expedida/Certificada
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09/04/2024 10:12
deferimento
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19/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 09:27
Ato ordinatório
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15/02/2024 11:30
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/02/2024 11:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/12/2023 15:35
Expedição de Carta.
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05/12/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 16:25
Mero expediente
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03/10/2023 10:23
Infrutífera
-
03/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2023 11:29
Expedida/Certificada
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13/09/2023 11:28
Ato ordinatório
-
06/09/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2023 09:53
Expedida/Certificada
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02/08/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 09:30:00, 2ª Vara Cível.
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02/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:27
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
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21/07/2023 10:41
Expedida/Certificada
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20/07/2023 12:01
Infrutífera
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19/07/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 11:58
Mero expediente
-
19/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:11
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
21/06/2023 10:46
Expedida/Certificada
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21/06/2023 08:37
Publicado ato_publicado em 21/06/2023.
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14/06/2023 12:55
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 08:45:00, 2ª Vara Cível.
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14/06/2023 12:53
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 11:24
deferimento
-
24/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:46
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
17/04/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 07:54
Expedida/certificada
-
08/02/2023 12:50
Expedida/Certificada
-
07/02/2023 13:41
Ato ordinatório
-
18/01/2023 09:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/12/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 08:10
Expedida/certificada
-
29/11/2022 14:43
Expedida/Certificada
-
29/11/2022 08:39
Ato ordinatório
-
29/11/2022 08:33
Juntada de Carta
-
23/11/2022 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2022 07:58
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 13:05
Expedida/Certificada
-
22/06/2022 10:05
Ato ordinatório
-
22/06/2022 09:56
Juntada de Carta
-
13/05/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2021 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 07:20
Expedida/certificada
-
20/10/2021 07:22
Expedida/Certificada
-
19/10/2021 08:09
Ato ordinatório
-
18/10/2021 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 08:04
Expedida/certificada
-
14/10/2021 08:21
Expedida/Certificada
-
13/10/2021 10:14
Ato ordinatório
-
07/10/2021 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 22:11
Expedição de Carta.
-
01/02/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 16:22
Publicado ato_publicado em 27/01/2021.
-
26/01/2021 15:06
Expedida/Certificada
-
26/01/2021 10:48
Ato ordinatório
-
26/01/2021 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
09/12/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 20:10
Expedição de Carta.
-
31/07/2020 08:32
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 19:53
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 19:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 19:11
Recebidos os autos
-
24/04/2020 19:11
Mero expediente
-
02/03/2020 07:43
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 22:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 14:46
Expedida/Certificada
-
11/12/2019 12:06
Recebidos os autos
-
11/12/2019 12:05
Outras Decisões
-
28/11/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 22:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 07:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 09:24
Expedida/Certificada
-
04/10/2019 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2019 19:11
Outras Decisões
-
13/09/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 08:12
Publicado ato_publicado em 10/09/2019.
-
04/09/2019 17:06
Expedida/Certificada
-
19/08/2019 14:05
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:05
Mero expediente
-
18/06/2019 16:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2019 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 10:34
Publicado ato_publicado em 13/06/2019.
-
24/05/2019 13:23
Expedida/Certificada
-
07/05/2019 07:07
Recebidos os autos
-
07/05/2019 07:07
Mero expediente
-
18/03/2019 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 12:39
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 14:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 08:33
Publicado ato_publicado em 28/02/2019.
-
25/02/2019 17:38
Expedida/Certificada
-
22/02/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 08:34
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2019 08:32
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2019 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2019 16:19
Publicado ato_publicado em 07/01/2019.
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19/12/2018 14:46
Expedida/Certificada
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19/12/2018 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2018 10:29
Expedição de Ofício.
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17/12/2018 09:08
Outras Decisões
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05/12/2018 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 09:46
Mero expediente
-
05/12/2018 08:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2018 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 15:37
Expedição de Edital.
-
09/10/2018 07:18
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2018 08:00:00, 2ª Vara Cível.
-
29/08/2018 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2018 17:32
Mero expediente
-
03/05/2018 07:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 07:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 12:30
Mero expediente
-
19/04/2018 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 10:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2018 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 13:58
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 17:58
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2018 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
24/01/2018 10:06
Publicado ato_publicado em 24/01/2018.
-
19/01/2018 14:05
Expedida/Certificada
-
23/12/2017 16:05
Mero expediente
-
02/10/2017 11:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2017 14:27
Publicado ato_publicado em 26/09/2017.
-
21/09/2017 16:14
Expedida/Certificada
-
20/09/2017 17:39
Mero expediente
-
16/08/2017 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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