TJAC - 0703479-47.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 07:29
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Flávia de Freitas Mendonça (OAB 32883/GO), Gabriella Maria da Cruz (OAB 54012/GO), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR. (OAB 879296/RJ) Processo 0703479-47.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jaime de Andrade Rodrigues - Requerido: Banco Santander SA - Sentença Jaime de Andrade Rodrigues ajuizou ação contra Banco Santander SA, requerendo declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos em seus vencimentos por contratos de empréstimos que alega desconhecer (n.º 169731409 e 120716511).
Juntou documentos de págs. 10/103. Às págs. 114/119 foram apreciados e deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora, com indeferimento da tutela antecipada almejada para suspensão imediata dos descontos referidos.
Citado, o réu apresentou contestação às págs. 129/141 e, em defesa, aduziu a prescrição e impugnou a gratuidade concedida.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas referentes a empréstimo e que o mútuo foi realizado dentro do que determina a legislação vigente.
Juntou ainda o contrato questionado e prova de transferência do valor a partir de págs. 142/202.
O Autor não apresentou réplica.
Instadas à produção de provas, as partes não apresentaram requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, No tocante a preliminar de prescrição ou decadência, não há amparo. É que em se tratando de prestações continuadas, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela, não implicando na antecipação do termo inicial do prazo prescricional o vencimento antecipado da dívida.
Portanto, o prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, deve ser contado a partir do vencimento da última parcela e não da data da realização do contrato.
Aventou ainda o requerido como prejudicial de mérito prescrição trienal o que, de pronto, também rejeito. É certo que a pretensão anulatória dos contratos firmados entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art.27doCDC.
Diante disto, verifico que não restou configurada a prescrição ou decadência.
A parte ré impugnou a gratuidade judiciária concedida, porém, entendo que cabia ao requerido demonstrar que o demandante tem condições de arcar com as custas processuais, haja vista ter impugnado o pedido de concessão do benefício, sendo que, no caso, não foi juntado documento capaz de evidenciar a falta de hipossuficiência da parte autora.
Ao contrário, verifica-se das peças dos autos que a reclamante encontra-se com dificuldades financeiras em razão do empréstimo contratado, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO e MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
Em sequência, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não verificadas quaisquer nulidades e superadas todas as questões preliminares arguidas, passo ao exame do mérito e decido.
Destaco que os bancos, na qualidade de instituições financeiras prestadoras de serviços, estão submetidos às disposições da legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (vide STF - ADIN 2591/DF; SÚMULA 297 do STJ).
Sendo assim, as partes autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º do CDC, inexistindo dúvida acerca da relação jurídica tratada nos autos.
Nesse diapasão, atestando a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, este Juízo aplicou a inversão do ônus da prova em seu favor, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC, como se observa da decisão de págs. 109/112 o que ora confirmo e mantenho.
Contudo, registro que tal fato não a isenta da obrigação de demonstrar elementos satisfatórios que fundamentem sua pretensão, os quais devem estar em sintonia com seus argumentos, conferindo credibilidade à tese exordial.
Os documentos juntados demonstram satisfatoriamente a existência de negócio entre as partes.
Vale frisar que o próprio autor não questiona o recebimento dos valores do mútuo com a juntada do documento de pág. 135, juntado inclusive nos autos n.º 0700083-62.2023.8.01.0002 confirmando que recebeu a quantia contratada, não trazendo argumentos contundentes para descredibilizar o instrumento apresentado às págs. 142/152.
No caso em exame, analisando as provas produzidas nos autos, verifico que realmente ocorreu a referida contratação questionada, assistindo razão à parte ré.
Os valores que afirma o réu ter depositado na conta do autor através de ordem de pagamento são semelhantes aos valores mencionados no contrato às fls. 142/152, não tendo sido impugnada por nenhum extrato juntado pelo autor que sequer questionou a veracidade das assinaturas nos contratos.
Ademais, consta assinatura do requerente.
Logo, tenho não há o que se falar em inexistência de relação jurídica ou de anulabilidade do contrato celebrado entre as partes.
Assim, analisando detidamente os autos, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar qual seria a conduta ilegal e abusiva da parte ré, uma vez que tinha conhecimento da contratação e aceitou os termos, vindo a insurgir-se contra o negócio após a disponibilização dos recursos contratados muitos anos depois.
Logo, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora, com fulcro no art. 373, II, do CPC.
Segundo orientação decursiva do mencionado artigo373, incisos I e II, do CPC,ao autor incumbe a prova dos fatos em que se assenta seu pernóstico direito, dogma que veio encampar o vetusto anexim romanoprobatio incumbit asserenti, a par de que ao réu toca o peso de comprometer eficazmente a pretensão arquitetada pelo mesmo.
E, neste ponto, o réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do demandante em relação às condições do negócio jurídico celebrado dentro das formalidades legais, não havendo nenhuma afronta aosarts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado o autor não conseguiu comprovar ou demonstrar indícios convincentes de fraude ou golpes de terceiros que justifiquem as alegações.
Caem por terra, assim, todos os argumentos que ensejavam pedidos de repetição de indébito e danos morais, vez que estes somente são devidos quando alguém prova validamente um dano, sua origem em uma conduta omissiva ou comissiva de alguém, também assim o nexo de causalidade entre esta aludida conduta e aquele citado dano.
Nada disto aqui se fez presente, mesmo porque o desconto dos valores nos proventos doautor era medida totalmente aceitável e legítima conforme exposto alhures.
Assim, não configurado o ato ilícito por parte do demandado, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto e forte nos preceitos do art. 373, inciso II, NCPC,c/cart. 485, inciso I, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos da inicial.
Não acolho o pedido contraposto do réu, vez que como consequência desta improcedência poderá descontar os valores pendentes normalmente, conforme o contrato.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inciso, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, devido à assistência judicial concedida.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, NCPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, NCPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (Art. 1.010, § 3.º, NCPC).
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 24 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:23
Expedida/Certificada
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24/12/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:44
Outras Decisões
-
09/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:14
Mero expediente
-
04/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
29/07/2024 13:45
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 12:42
Outras Decisões
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10/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:57
Infrutífera
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04/04/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
22/03/2024 14:05
Expedida/Certificada
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22/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 10:02
Ato ordinatório
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19/03/2024 06:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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12/03/2024 08:25
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 08:06
Ato ordinatório
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05/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:38
Ato ordinatório
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04/03/2024 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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26/02/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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23/02/2024 07:28
Expedida/Certificada
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08/02/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:45
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
29/11/2023 09:49
Expedida/Certificada
-
22/11/2023 12:36
Gratuidade da Justiça
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09/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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