TJAC - 0700200-90.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC) - Processo 0700200-90.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELIB0 - 1 - A parte devedor foi citada por edital à p. 120 e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial apresentou exceção de pré-executividade às pp. 132/139, alegando a nulidade da citação, pois não formam esgotados os meios de pesquisa; a ocorrência de prescrição material pela citação após o prazo prescricional.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
O credor apresentou impugnação às pp. 152/153, postulando pelo não ocorrência de prescrição material já que adotou todas as providência que lhe competiam para efetivar a citação, não podendo lhe ser imputada a demora. É o relatório.
DECIDO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que a manifestação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não implica em concessão automática da assistência, pois esse direito não é presumido.
Conforme reiteradas decisões desta Unidade Judiciária, devidamente embasada com precedentes das Instâncias Superiores, não há necessidade de se esgotar todos os sistemas para localização de endereço, bastando que a parte diligencie nos mecanismos de apoio ao Judiciário, conforme justificado à p. 117.
Portanto, rejeito os argumentos.
No que concerne aos argumentos de ocorrência de prescrição material, denota-se com muita clareza que não resta configurada sua ocorrência, tendo em vista que a credora adotou todas as diligência que lhe incumbiam para efetivar a citação com aplicação de todos os seus efeitos (art. 240, § 1º, CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que a credora solicitou as buscas de endereço pelos mecanismos de apoio ao Judiciário às pp. 44/46, indicou endereços para efetuar a citação às pp. 66/67, expediu ofícios as concessionárias de serviço público às pp. 86/105 e indicou novo endereço à p. 107.
Por fim, solicitou a realização da citação por edital.
Portanto, não está verificado a ocorrência de prescrição material nos autos.
Assim, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade. 2 - Intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
18/07/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 10:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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12/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:00
Ato ordinatório
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0700200-90.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - Devedor: Deodato Nunes de França - Decisão 1.
O devedor foi citado por edital (fl. 123) e a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou exceção de pré-executividade alegando: a) nulidade da citação editalícia; b) prescrição (fls. 132/139).
A credora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 141/144). 2.
Intimem-se as partes para que manifestem quanto a ocorrência da prescrição material, considerando que o vencimento da última mensalidade se deu em 01/05/2019 (fl. 12) e a citação só ocorreu em 2024 (fl. 123), à luz do princípio da não-surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC) e do art. 487, II, parágrafo único, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decidir o pedido de fls. 132/139 em sede de sentença. 4.
Intimem-se. -
29/04/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 09:06
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0700200-90.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - Devedor: Deodato Nunes de França - Intime-se a parte exequente Sociedade Educacional e Cultural Meta - EIRELI para se manifestar quanto a Exceção de Pré- Executividade protocolada às pp. 132/139.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 20:57
Mero expediente
-
10/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
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25/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:07
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
19/06/2024 14:08
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 11:47
Outras Decisões
-
29/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2024 12:12
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 09:06
Ato ordinatório
-
22/04/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 15:08
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
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29/01/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
12/01/2024 13:38
Outras Decisões
-
22/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 11:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/12/2023.
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15/12/2023 09:49
Juntada de Ofício
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15/12/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
24/10/2023 10:44
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 19:19
Outras Decisões
-
01/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 11:09
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
24/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2023 14:22
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 13:55
Ato ordinatório
-
30/01/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2022 12:17
Expedida/Certificada
-
18/10/2022 12:13
Outras Decisões
-
15/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 09:02
Expedida/Certificada
-
07/07/2022 12:21
Ato ordinatório
-
07/07/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:14
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2022 09:14
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 14:40
Outras Decisões
-
02/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 09:02
Expedida/Certificada
-
21/03/2022 10:02
Mero expediente
-
17/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2022 09:23
Expedida/Certificada
-
15/02/2022 12:20
Emenda a inicial
-
27/01/2022 11:59
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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