TJAC - 0701072-24.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:50
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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28/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 07:16
Ato ordinatório
-
27/02/2025 13:28
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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23/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloize Thainá Brito da Silva (OAB 6148/AC) Processo 0701072-24.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Roselene Aparecida Silva dos Santos - Devedor: Global Distribuicao de Bens de Consumo Ltda - Iplace - Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
21/01/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 06:58
Expedida/Certificada
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08/01/2025 13:31
Evoluída a classe de 436 para 156
-
18/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:39
deferimento
-
17/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:21
Processo Reativado
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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15/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
14/08/2024 10:54
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:03
Decisão
-
04/07/2024 12:48
Infrutífera
-
22/05/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 11:07
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 12:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:44
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:46
Decretação de revelia
-
06/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:39
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/05/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2024 12:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2024 12:04
Ato ordinatório
-
06/05/2024 08:16
Infrutífera
-
03/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2024 10:35
Expedida/Certificada
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04/04/2024 09:29
Expedição de Carta.
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04/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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04/04/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 11:38
Infrutífera
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05/03/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2024 11:11
Expedida/Certificada
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29/02/2024 10:27
Expedição de Carta.
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28/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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28/02/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2024 10:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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