TJAC - 0700178-14.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDA DE QUEIROZ FEITOSA (OAB 6675/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0700178-14.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Elison Antonio de Morais RibeiroB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida/reclamante intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Ficando ciente que, havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. -
18/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDA DE QUEIROZ FEITOSA (OAB 6675/AC), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0700178-14.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Elison Antonio de Morais RibeiroB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Sentença (Embargos de Declaração) fls. 83: Analisando a questão posta em julgamento, verifico que razão assiste à parte embargante, razão pela qual dou procedência aos embargos interpostos, para correção de erro material no valor dos danos morais na parte dispositiva da sentença, que deverá constar da seguinte forma: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e na Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia na OBRIGAÇÃO PAGAR o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos danos morais, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE contado a partir desta data e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito." Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
P.R.I. -
03/07/2025 06:15
Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 23:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), ADV: RAIMUNDA DE QUEIROZ FEITOSA (OAB 6675/AC) - Processo 0700178-14.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Elison Antonio de Morais RibeiroB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - DESPACHO ls. 78: Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados às páginas 74-75, tendo em vista o seu efeito modificativo, consoante artigo 1.023, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
27/05/2025 10:20
Expedida/Certificada
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26/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:47
Mero expediente
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10/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Raimunda de Queiroz Feitosa (OAB 6675/AC) Processo 0700178-14.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elison Antonio de Morais Ribeiro - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e na Lei nº 8.078/90, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia na OBRIGAÇÃO PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos danos morais, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE contado a partir desta data e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada. -
25/03/2025 08:56
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 08:56
Expedida/Certificada
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14/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:47
Infrutífera
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Raimunda de Queiroz Feitosa (OAB 6675/AC) Processo 0700178-14.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elison Antonio de Morais Ribeiro - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 19 de fevereiro de 2025, às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/goh-dhad-ejg Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. -
30/01/2025 11:11
Expedida/Certificada
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30/01/2025 11:11
Expedida/Certificada
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29/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:59
deferimento
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21/01/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Raimunda de Queiroz Feitosa (OAB 6675/AC) Processo 0700178-14.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elison Antonio de Morais Ribeiro - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - A inicial não está apta a ser recebida.
Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial juntando procuração devidamente assinada.
Após, concluso. -
17/01/2025 10:23
Expedida/Certificada
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17/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:17
Mero expediente
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15/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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