TJAC - 0700120-11.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:15
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) Processo 0700120-11.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condominio Residencial Hevea Vivence - Devedor: Samuel Silva Mendes - Homologo, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da LJE, com eficácia de título executivo judicial, o acordo celebrado entre Condominio Residencial Hevea Vivence e Samuel Silva Mendes, nos termos da petição de pág. 97-100, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito.
P.R.I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
18/02/2025 11:50
Expedida/Certificada
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14/02/2025 09:05
Homologada a Transação
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13/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0700120-11.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condominio Residencial Hevea Vivence - Devedor: Samuel Silva Mendes - Defiro a pretensão executória.
Cite-se, atualizado o débito, a parte devedora para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em juízo ou nomear bens à penhora.
Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou nomeação válida, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se a matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Na audiência, deverá o conciliador buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento, a imediata adjudicação ou, ainda, a alienação extrajudicial do bem penhorado, a se aperfeiçoar em juízo.
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/01/2025 10:23
Expedida/Certificada
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17/01/2025 08:56
Expedição de Carta.
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14/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:53
Outras Decisões
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13/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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