TJAC - 0707591-33.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707591-33.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Diego Kennedy Cardoso de SouzaB0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis e, bem como, o transcurso do prazo consignado na decisão de fls. 248/249 para que a parte credora desse andamento ao feito, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:09
Juntada de Decisão
-
26/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707591-33.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Diego Kennedy Cardoso de SouzaB0 - Havendo indicação de bens imóveis à penhora pelo credor, deverá este observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC, trazendo-se aos autos prova da propriedade do bem indicado à penhora (matrícula atualizada), bem como estimativa do valor do bem, a qual deverá ser cumprida no prazo de cinco dias pela parte devedora.
Destaco que a juntada da certidão positiva de bem imóvel não é suficiente a apreciação do pedido, visto que a matrícula atualizada do bem é quem poderá demonstrar se não houve alteração do proprietário registral ou se existem outras penhoras sob o bem.
Atendida a determinação acima, determino à Secretaria que expeça o Termo de Penhora, intimando-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC, bem assim manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC, ocasião em que deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Não havendo concordância acerca da estimativa do valor do bem indicado à penhora, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado.
Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial.
Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.
A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.
Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 17:14
Outras Decisões
-
01/05/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707591-33.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p. 238), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
14/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:06
Ato ordinatório
-
10/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:29
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0707591-33.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Diego Kennedy Cardoso de Souza - Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo esta ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD, conquanto o transcurso de prazo desde a ultima pesquisa realizada no sistema por meio da modalidade simples (outubro/2023).
Frustrada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:56
deferimento
-
30/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0707591-33.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Diego Kennedy Cardoso de Souza - Em petição de fls 224/225 a parte autora pugna pela nulidade da Decisão de fls 220.
Ante o exposto e em análise ao pedido de nulidade do ato de fls. 220, entendo que não assiste razão à parte requerente.
Embora tenha sido determinado, na decisão de fls. 218, que a parte credora fosse intimada para apresentar contrarrazões, consta nos autos que a decisão foi proferida em sede de segundo grau e que a parte foi devidamente intimada, conforme constatação dos andamentos processuais do Agravo de Instrumento nº 1001708-30.2024.8.01.0000 fl.16.
Outrossim, nada impede que a parte autora continue o trâmite processual, manifestando-se conforme entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, se nada for requerido retorne os processo para fila de suspenso, conforme determinado na Decisão de fl. 220.
Intimem-se -
17/01/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 07:47
Outras Decisões
-
22/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 08:00
Execução frustrada
-
10/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:56
Juntada de Decisão
-
12/08/2024 09:43
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
17/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
25/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:26
Execução frustrada
-
15/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 14:07
Ato ordinatório
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 14:15
Ato ordinatório
-
05/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 19:58
Outras Decisões
-
14/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:41
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
04/12/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
01/12/2023 13:20
Ato ordinatório
-
01/12/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 10:34
Ato ordinatório
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
23/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 17:42
Mero expediente
-
24/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 14:30
Expedida/Certificada
-
14/08/2023 12:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2023.
-
07/08/2023 07:35
Outras Decisões
-
21/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:40
Juntada de Mandado
-
24/06/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 09:44
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2023 08:44
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 06:58
Expedida/Certificada
-
07/03/2023 15:07
Ato ordinatório
-
07/03/2023 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/03/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 07:08
Evoluída a classe de 40 para 156
-
10/10/2022 10:19
deferimento
-
20/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:06
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
19/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2022 11:14
Expedida/Certificada
-
29/07/2022 09:36
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:38
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 07:30
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2022 11:00
Expedida/Certificada
-
13/05/2022 13:00
Ato ordinatório
-
10/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2022 11:28
Expedida/Certificada
-
27/04/2022 16:32
Ato ordinatório
-
27/04/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2022 11:36
Expedida/Certificada
-
20/01/2022 08:30
Outras Decisões
-
12/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2021 11:58
Expedida/Certificada
-
05/11/2021 13:27
Ato ordinatório
-
05/11/2021 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/11/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 13:22
Expedição de Carta.
-
30/09/2021 08:03
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2021 11:44
Expedida/Certificada
-
15/09/2021 11:03
Ato ordinatório
-
15/09/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 10:57
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2021 09:20
Expedida/Certificada
-
26/08/2021 08:29
Mero expediente
-
19/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
02/08/2021 18:14
Ato ordinatório
-
02/08/2021 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/08/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 17:57
Expedição de Carta.
-
07/07/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 13:26
Expedida/Certificada
-
05/07/2021 19:30
Emenda a inicial
-
05/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 14:47
Expedida/Certificada
-
07/06/2021 19:14
Outras Decisões
-
02/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 07:47
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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