TJAC - 0702324-09.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0702324-09.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Jose Correia de MeloB0 - REQUERIDO: B1Banco Agibank S.aB0 - Decisão Por estarem preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de fls. 308/309 e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema Sisbajud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 4.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 4.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco) dias e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 09:04
Evoluída a classe de 7 para 156
-
15/05/2025 15:49
Determinação de Citação
-
14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) Processo 0702324-09.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Correia de Melo - Requerido: Banco Agibank S.a - Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
10/04/2025 14:58
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:58
Ato ordinatório
-
01/04/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/03/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
23/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane Silva de Melo (OAB 7192/AM), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) Processo 0702324-09.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Correia de Melo - Requerido: Banco Agibank S.a - Sentença Jose Correia de Melo ajuizou a presente ação ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido liminar (tutela antecipada) de suspensão de descontos bancários em face do Banco Agibank S.a, (CNPJ n.º 10.***.***/0001-50), referente a descontos que vêm sendo realizados em conta bancaria aberta em seu nome, aduzindo não ter contratado qualquer produto ou serviço que possa ensejar tais descontos, tampouco aberto conta no referido banco.
Em suma, relata na inicial que é aposentado pelo INSS (NB 156.904.386-5), sendo sua aposentadoria vinculada ao Banco Bradesco, agencia de Cruzeiro do Sul/AC e que no dia 05/06/2023 ao comparecer a sua agencia no intuito de receber sua aposentadoria, foi surpreendido com a informação de que seu beneficio não tinha sido depositado no Banco Bradesco.
Assevera que em contato com o INSS tomou conhecimento de que seu beneficio tinha sido transferido para o Banco Agibank na capital Rio Branco e que ao entrar em contato com a central de atendimento do demandado foi orientado a comparecer presencialmente em uma das agencias Agibank, ocasião em que ficou sabendo que fora realizado um empréstimo no valor de R$ 8.407,13 e foi feito a portabilidade de seu beneficio.
Diante desses fatos procurou a delegacia e lavrou boletim de ocorrência.
Afirma que nunca solicitou ou manifestou interesse em contratar tal empréstimo, tampouco assinou qualquer contrato relacionado a esses créditos, tanto que realiza deposito judicial para devolução do dinheiro.
Disse também que em sua conta bancária aberta junto ao demandado vem sendo realizado descontos no próprio depósito e que esta situação tem causado prejuízos significativos, uma vez que depende exclusivamente desse benefício para o seu sustento.
Assim, asseverando que não contratou nem autorizou a contração do empréstimo mencionado que pudesse ensejar os descontos impugnados, requer liminarmente a suspensão imediata dos descontos operados indevidamente em sua conta bancária, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, seja cancelada a conta junto ao demandado, condenando-se o requerido a efetuar o cancelamento dos descontos impugnados, ainda, na repetição do indébito e a competente indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 10/20 e 22/24.
Recebida a petição inicial, a liminar foi indeferida e dispensou-se a realização de audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu para aduzir resposta, na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (p. 25/27).
O réu apresentou contestação (pp. 36/47), aduzindo em sede de preliminar impugnação ao valor da causa.
No mérito sustenta a regularidade da contratação celebrada no dia 18/04/2023 por meio da cédula bancária nº 1507374998, tendo sido liberado em favor do autor o valor de R$ 8.407,13, via TED, na conta bancária do autor junto ao Banco demandado.
No mais, impugna pedido de repetição de indébito, uma vez que só cabível quando o consumidor, cobrado por quantia indevida, tenha efetivamente pago.
Ainda, impugna pedido de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos de pp. 48/161, 167/272 e 280/288.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pele julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa porque o valor atribuído corresponde a somatória do valor discutido e do valor requerido a titulo de danos morais , nos termos do art. 292, VI, do CPC.
No mais, o autor não reconhece o contrato de financiamento de empréstimo realizado junto ao banco demandado.
Em vista da natureza consumerista da relação, cabia ao réu trazer aos autos elementos que pudessem confirmar a anuência da parte autora, sendo que a instituição financeira forneceu tão somente cópia de instrumento unilateralmente confeccionado, sem comprovação de assinatura, seja física ou digital, não servindo de prova mera anotação de que o documento teria sido assinado eletronicamente por meio de SMS com Biometria.
A comprovação de contratação na forma digital deveria ser feita pela instituição financeira mediante apresentação de dados criptografados, ônus processual do qual não se desincumbiu.
Ademais, não se pode olvidar que o autor é pessoa vulnerável e o desconto tem incidido sobre seu benefício previdenciário, hipótese em que incumbia à instituição financeira um zelo ainda maior no momento da contratação, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, precisas e verdadeiras.
Se é em plataforma eletrônica que se deu a operação financeira contestada, dada a singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial etc.), mormente para consumidores que têm vulnerabilidade informacional agravada, crer-se, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da nova contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico.
Sendo assim, o negócio questionado na presente ação realmente merece ser desfeito.
Porém, não incide devolução em dobro, pois o caso é de retomada do status quo ante, com devolução simples de eventual diferença não imputável no débito original.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação do serviço pela quebra de confiança e segurança que deveriam permear a relação entre cliente e instituição bancária é evidente, pelo extremo desassossego que situação como a retratada nos autos é capaz de gerar.
Quanto ao valor devido, reputa-se proporcional e razoável a fixação de compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive em vista dos vetores jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial por José Correia de Melo para desconstituir o contrato de empréstimo nº 1507374998, celebrado com o Banco Agibank S.A., sem qualquer ônus financeiro decorrente de previsão contratual, devendo o banco devolver de forma simples eventual valor que supere os termos da obrigação anterior, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da lei, além de condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário para a devolução do valor depositado pelo autor, em conta judicial, para o banco demandado.
Condeno o réu nas custas processuais e honorário advocatícios, estipulando a verba profissional em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 08:19
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 21:46
Mero expediente
-
29/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
13/03/2024 12:40
Expedida/Certificada
-
09/03/2024 17:15
Ato ordinatório
-
29/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2024 10:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 07:40
Expedida/Certificada
-
21/09/2023 12:47
Expedida/Certificada
-
30/08/2023 21:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703270-78.2023.8.01.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gilson Souza da Silva Rufino
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2023 10:42
Processo nº 0702678-34.2023.8.01.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Doc Health Check Up Medicina Preventiva ...
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2023 08:07
Processo nº 0701250-17.2023.8.01.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Rodrigues da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2023 08:09
Processo nº 0702098-67.2024.8.01.0002
Rio Moa Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Jaqueline dos Santos Araujo
Advogado: Everton da Silva Lira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/07/2024 08:09
Processo nº 0700225-32.2024.8.01.0002
Norte Tires Distribuidora de Pneus LTDA
Transportes Pimpao LTDA
Advogado: Joao Paulo Lyra Pessoa de Mello
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2024 09:18