TJAC - 0709075-78.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA, (OAB 11274/RN), ADV: RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA (OAB 80986/BA) - Processo 0709075-78.2024.8.01.0001 - Monitória - Mútuo - AUTOR: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - Decisão Em atenção ao pedido de fls. 106/107, verifico que, conforme o Provimento Conjunto nº 3/2023 PRES/COGER, é plenamente admissível a citação por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens instantâneas, desde que assegurada a ciência inequívoca do conteúdo da demanda, o que poderá ser oportunamente verificado em caso de necessidade de aplicação da via subsidiária requerida.
Assim, defiro o pedido formulado e determino a citação ser realizada por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no número (68) 98442-2821, conforme requerido, desde que certificada a entrega da mensagem e a inequívoca ciência do destinatário.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:02
Outras Decisões
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22/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA (OAB 80986/BA), ADV: RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA, (OAB 11274/RN) - Processo 0709075-78.2024.8.01.0001 - Monitória - Mútuo - AUTOR: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
09/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:03
Ato ordinatório
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08/07/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:32
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA (OAB 80986/BA), ADV: RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA, (OAB 11274/RN) - Processo 0709075-78.2024.8.01.0001 - Monitória - Mútuo - AUTOR: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
06/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:08
Ato ordinatório
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03/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:28
Ato ordinatório
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07/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 07:57
Expedição de Carta.
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05/03/2025 07:55
Expedição de Carta.
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25/02/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raíssa de Magalhães Vieira (OAB 80986/BA), RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA, (OAB 11274/RN) Processo 0709075-78.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Ré: Maria Valdirene Alves de Souza Fernandes - Decisão Trata-se de pedido de CITAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens whatsapp (pp. 73-75).
A Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, que não é admissível a citação através de redes sociais e/ou mensagueiros eletrônicos, rebatendo a tese de que não é factível que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco assegurar que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, não se podendo ter como válida a citação na forma requerida, INDEFIRO o pedido de pp. 73-75 no tocante a citação por whatsapp, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para promoção da citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
07/02/2025 11:35
Expedida/Certificada
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04/02/2025 20:37
Indeferimento
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27/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raíssa de Magalhães Vieira (OAB 80986/BA), RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA, (OAB 11274/RN) Processo 0709075-78.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Ré: Maria Valdirene Alves de Souza Fernandes - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
17/01/2025 10:10
Expedida/Certificada
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31/12/2024 14:26
Ato ordinatório
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30/12/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:43
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 11:28
Expedida/Certificada
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25/10/2024 11:26
Ato ordinatório
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24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 07:09
Expedida/Certificada
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15/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:11
Expedição de Carta.
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:08
Expedida/Certificada
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31/08/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 17:03
Expedição de Carta.
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17/07/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 10:54
Expedida/Certificada
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16/07/2024 00:07
Outras Decisões
-
09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:19
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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