TJAC - 0715018-76.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0715018-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Daiane Pinto do NascimentoB0 e outros - RÉU: B1União Educacional Meta Ltda - Centro Universitário MetaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:07
Ato ordinatório
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25/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0715018-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Pinto do Nascimento, Lara Borges Cunha, Karla Lorhana de Lima Barros, Antonio Eduardo da Rocha Melo, Maria Rosiane Oliveira da Silva, Krystal Weronica Benicio Asbeque - Réu: União Educacional Meta Ltda - Centro Universitário Meta -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, reconhecendo o direito dos autores de participarem da cerimônia de colação de grau realizada em 27/08/2024; b) Determinar à instituição ré que prossiga com os trâmites administrativos para fins de expedição dos diplomas de conclusão de curso dos autores, desde que não haja pendências supervenientes ou autônomas devidamente comprovadas; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 2.893,79 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando-se o parâmetro mínimo estabelecido na Tabela de Honorários da OAB/AC vigente para ações de obrigação de fazer, de modo a assegurar remuneração proporcional ao trabalho desempenhado e à relevância da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 29 de abril de 2025. -
30/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:52
Ato ordinatório
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26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0715018-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Lorhana de Lima Barros, Daiane Pinto do Nascimento, Antonio Eduardo da Rocha Melo, Maria Rosiane Oliveira da Silva, Krystal Weronica Benicio Asbeque, Lara Borges Cunha - Réu: União Educacional Meta Ltda - Centro Universitário Meta - DECISÃO Recebo a emenda à inicial (pp. 153-165).
Defiro a gratuidade judiciária postulada pelos autores, com fundamento no art. 98 do CPC.
Dessa forma, considerando as disposições da lei processual, bem como a existência de contestação (pp. 80-90) e réplica (pp. 146-151) e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimar. -
24/02/2025 11:42
Expedida/Certificada
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21/02/2025 18:35
Emenda a inicial
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20/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:48
Juntada de Ofício
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19/02/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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23/01/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0715018-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Pinto do Nascimento, Lara Borges Cunha, Karla Lorhana de Lima Barros, Antonio Eduardo da Rocha Melo, Maria Rosiane Oliveira da Silva, Krystal Weronica Benicio Asbeque - Réu: União Educacional Meta Ltda - Centro Universitário Meta - Despacho Cumpra-se a decisão de p. 152 Intimar. -
21/01/2025 17:40
Expedida/Certificada
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21/01/2025 08:07
Mero expediente
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0715018-76.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Lorhana de Lima Barros, Daiane Pinto do Nascimento, Antonio Eduardo da Rocha Melo, Maria Rosiane Oliveira da Silva, Krystal Weronica Benicio Asbeque, Lara Borges Cunha - Réu: União Educacional Meta Ltda - Centro Universitário Meta - Compulsando os autos verifico que, o feito foi recebido como tutela cautelar antecedente antecipada e, após a efetivação da tutela cautelar a parte autora não foi intimada para aditar a petição inicial nos termo do art. 308 do CPC.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial em até 30 (trinta) dias, formulando o pedido principal, sob pena de cessação dos efeitos da tutela concedida (art. 309, I do CPC).
Apresentado o pedido principal, intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Intimar. -
17/01/2025 10:01
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 19:49
Outras Decisões
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24/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:35
Expedida/Certificada
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09/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:33
Juntada de Mandado
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08/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:19
Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:19
Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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