TJAC - 0723731-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0723731-40.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Vitor Silva de Souza - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
27/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:35
Homologada a Transação
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26/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:20
Juntada de Mandado
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0723731-40.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Vitor Silva de Souza - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
Consórcio Nacional Honda Ltda requereu contra Vitor Silva de Souza busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Portanto, determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); e c) intimar a parte autora. -
17/01/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 23:32
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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