TJAC - 0700074-32.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) Processo 0700074-32.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ronaldo Pereira Lima - ME - Devedor: Rangel Barros dos Santos - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
02/04/2025 16:16
Expedida/Certificada
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01/04/2025 10:34
Ato ordinatório
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13/02/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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11/02/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) Processo 0700074-32.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ronaldo Pereira Lima - ME - Devedor: Rangel Barros dos Santos - Com o depósito na Secretaria da Vara dos originais das Notas Provisórias (p. 27), recebo a inicial. a) Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, caput, e §1º), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (cf.
CPC, art. 827, caput, e §1º); d) Não havendo comprovação do pagamento da dívida no prazo acima estabelecido, defiro desde logo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intimem-os na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (CPC, art. 854, §5º). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito.
Cumpra-se. -
10/02/2025 08:54
Expedida/Certificada
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03/02/2025 23:10
Determinação de Citação
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:36
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição inicial
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) Processo 0700074-32.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Ronaldo Pereira Lima - ME - Devedor: Rangel Barros dos Santos - Nota Promissória é ordem de pagamento à vista, capaz de circular via endosso no contexto de negócios diversos.
Assim, imprescindível a apresentação em cartório do original do título de crédito, inviabilizando-se, com isso, eventual circulação indevida da cártula.
Portanto, condiciono o recebimento da inicial ao depósito na Secretaria desta Vara dos originais das Nota Provisória.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
17/01/2025 09:15
Expedida/Certificada
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16/01/2025 12:54
Mero expediente
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13/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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