TJAC - 0700014-41.2025.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/07/2025 08:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
02/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: FRANCISCO ERIK SANDAS MOREIRA (OAB 5334/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0700014-41.2025.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Igor Sandas MoreiraB0 - RECLAMADO: B1Banco Pan S.a.B0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO o Recurso Inominado de fls. 116/125 em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, e RECONHEÇO o cumprimento espontâneo parcial da sentença pelo BANCO PAN quanto à obrigação de pagar (depósito de R$ 3.030,00 em 28/05/2025).
DETERMINO o sobrestamento do levantamento dos valores depositados até o julgamento definitivo do recurso, face ao pedido de majoração da indenização.
INTIME-SE o BANCO PAN S.A. para que, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da restrição/gravame do veículo VW NOVO GOL, PLACA QLU-4749, junto ao DETRAN/AC, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso no mesmo prazo, se assim desejar.
CONSIGNO que: o cumprimento voluntário da obrigação de fazer não prejudica o direito de apresentar contrarrazões; eventual descumprimento não ensejará aplicação de multa nesta fase processual, devendo aguardar-se o trânsito em julgado para medidas executivas; eventual majoração da indenização ensejará complementação obrigatória do depósito após o julgamento; o não cumprimento voluntário poderá ser considerado pela Turma Recursal na análise do recurso.
Transcorridos os prazos das intimações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 04 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
05/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:27
Outras Decisões
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05/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:07
Expedida/Certificada
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05/06/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:16
Outras Decisões
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03/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/05/2025 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Francisco Erik Sandas Moreira (OAB 5334/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0700014-41.2025.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Igor Sandas Moreira - DECISÃO Relatório dispensado (art. 38, Lei 9099/95).
IGOR SANDAS MOREIRA ajuizou ação danos em face de BANCO PAN S.A, requerendo reparação por danos morais e obrigação de fazer.
O feito teve trâmite regular, nos moldes preconizados pela legislação cível vigente, Código de Defesa do Consumidor, não se logrando êxito na via conciliatória.
Realizada a instrução, presente às partes, o feito de ser observado o conjunto probatório dos autos.
Decido Alega o reclamante que adquiriu um veículo de terceira pessoa, Sr.a Janaina, a qual, tinha financiado o veículo e quitado o débito junto ao banco antes de vender ao autor, efetuado a quitação e posterior venda com transferência de propriedade ao autor, ao tentar revende-lo descobriu que o banco inseriu restrição de alienação fiduciária mesmo estando e veículo quitado, porém até a presente data não conseguiu a baixa do gravame de restrição.
Ao final requereu a condenação em danos morais e obrigação de fazer.
Nas pp.21 o reclamante apresenta boleto de quitação do débito.
Em contestação o reclamado, suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita e suscita ilegitimidade passiva, acrescenta que a parte não comprova posse do veículo e que é impossível que o banco der baixa ao gravame, requerendo expedição de oficio para o ente público Detran.
Em audiência de instrução e julgamento, o reclamante esclarece a dificuldade relativo a resolução da baixa da restrição do veículo, inclusive tendo impedido venda do bem.
Rejeito as preliminares arguidas, uma porque a autora em sede de juizado especial faz jus a gratuidade judiciaria, quanto a alegação de ilegitimidade afasto a tese do reclamado, pois, conforme documento de fl. 19, o banco Pan é o agente responsável pela restrição, portanto legítimo e responsável pela restrição.
A razão da existência da restrição administrativa no bem é justamente para evitar transferência quando ainda da existência de débitos, o que não era o caso do reclamante, que comprovou a quitação dos valores, p. 21, desde 15 de maio de 2023, não havendo motivo razoável para que a restrição fosse mantida.
A conduta praticada pela reclamada deve ser considerada abusiva que não respeitou os ditames e princípios normativos do CDC.
Para finalizar ressalto que os danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos Tal conduta praticada pela reclamada com o consumidor é prática abusiva sendo contraria aos preceitos e princípios balizadores do Código de Defesa do Consumidor.
O reclamante sofreu, ainda, injusta lesão na esfera moral, ou seja, teve um determinado círculo de valores violados através das práticas abusivas efetuadas durante a prestação do serviço.
Quando se fala em dano moral, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo idealmente considerado foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.
No presente caso em concreto, a conduta abusiva da ré enseja indenização por danos morais a reclamante nos termos dos incisos VI e VII do artigo 6º do Código de Defesa Consumidor, que contemplam a efetiva prevenção e reparação.
Desta forma, devida e necessária a reparação, uma vez que violados, pela reclamada, diversos dispositivos legais de proteção ao consumidor.
Com efeito é dever do prestador/fornecedor de produtos ou serviços, quando de suas atividades, realizá-las de maneira a proporcionar ao consumidor segurança esperada e almejada, estando esta atividade defeituosa quando não oferece a segurança que poderia dela esperar o consumidor.
Neste caso, a parte reclamada proporcionou tal insegurança ao reclamante quando da prestação de seus serviços que deixou a restrição, incorrendo em prestação de serviço defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 8078/90, devendo reparar os danos causados.
Como é sabido, no arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta basicamente, os seguintes fatores: situação econômico social das partes; intensidade da ofensa, sofrimento ou humilhação; grau de dolo ou culpa no evento; existência de retratação espontânea e esforço efetivo para minimizar a lesão; o grau da divulgação da ofensa, com, ou sem exposição pública da imagem da vítima; possibilidade de superação física ou psicológica do dano.
Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto.
Com base nessas premissas, nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os dissabores gerados pelo evento a reclamante que teve a impossibilidade de dispor plenamente da propriedade do seu bem móvel, e ainda a necessidade de se compensar o contratempo para a autora, e, de outro reprimir a ré ofensora, inclusive, impondo conteúdo pedagógico-preventivo, evitando-se outras práticas desse porte, condenando-se a empresa reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 6º e artigo 14º, ambos do CDC..
Isto posto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar BANCO PAN S.A, a pagar ao Reclamante IGOR SANDAS MOREIRA o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) à titulo de danos morais, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados desde a presente data e ainda CONDENO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REALIZAR A BAIXA DE RESTRIÇÃO/GRAVAME de débito do veículo VW NOVO GOL, PLACA QLU 4749, no prazo de 10 dias da ciência da presente decisão, sob pena de arbitramento da multa, e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10% Enunciado 97 do FONAJE.
Isento de custas e honorários (Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas recursais.
Submeto a apreciação do Juiz Togado, decisão sujeita a homologação, na forma da Lei 9099/95.
Após, Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Plácido de Castro/AC, 07 de março de 2025.
Lilyanne de Farias dos Santos Juíza Leiga *********************************** Sentença Vistos etc.
Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão está em conformidade com os fatos e fundamentos apresentados, sendo adequada a condenação imposta ao reclamado, tanto no que se refere à obrigação de fazer (baixa da restrição/gravame), quanto à indenização por danos morais.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando os transtornos sofridos pelo autor, que ficou impedido de vender seu veículo em razão de restrição indevidamente lançada pelo banco reclamado, mesmo após a quitação do financiamento.
Observo que a decisão leiga não se manifestou expressamente quanto à tutela antecipada concedida às fls. 23/25.
Considerando que o mérito foi julgado procedente, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida, convertendo-a em tutela definitiva.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora em 18/03/2025, solicitando fixação de multa horária pelo descumprimento da obrigação de fazer, observo que é prematuro seu acolhimento neste momento, uma vez que as partes sequer foram intimadas da decisão leiga e da presente sentença homologatória.
Ressalto que após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação no prazo estipulado (10 dias da ciência da decisão), iniciar-se-á a fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, a parte autora deverá requerer o início da fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá ser analisado o pedido de fixação de multa diária ou horária, bem como outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica, conforme previsto no art. 536, §1º do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento voluntário da obrigação.
Não havendo requerimento do credor, arquivem-se os autos.
Plácido de Castro-(AC), 10 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:42
Expedição de Carta.
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30/04/2025 07:37
Expedida/Certificada
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11/04/2025 10:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:30
Infrutífera
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07/03/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0700014-41.2025.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Igor Sandas Moreira - Autos n.º 0700014-41.2025.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para conhecimento da parte dispositiva da decisão de fls. 23/25 que deferiu o pedido de tutela de urgência: "Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa Reclamada proceda imediatamente com a baixa no gravame, retirando a alienação fiduciária do VW NOVO GOL, PLACA QLU-4749, ANO/MODELO 2016/2017, COR VERMELHA, RENAVAN *11.***.*75-25, sob pena de imposição de multa diária.
Por considerar a parte reclamante hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, procedo à inversão do ônus da prova a seu favor, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à assistência judiciária gratuita, o Sistema dos Juizados Especiais (artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95) já concede às partes, expressamente, a isenção das custas, taxas e honorários sucumbenciais, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial a esse respeito no primeiro grau de jurisdição.
Ademais disso, o Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece em seu artigo 8º, inciso VIII, que cabe ao Relator decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita no segundo grau de jurisdição.
Cite-se a parte Reclamada da presente demanda, bem como intimem-se a Reclamante e a empresa Reclamada desta decisão e para que compareçam à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria.
Esclareço que a audiência deverá ser realizada, preferencialmente, por videoconferência, salvo absoluta impossibilidade de alguma das partes, a ser devidamente justificada nos autos.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 15 de janeiro de 2025. (a) Mateus Pieroni Santini - Juiz de Direito" 2.
Dá a parte por intimada da designação da audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma do Provimento COGER 15/2024, a fim de comparecer ao ato no dia 7 de março de 2025, às 11h, na plataforma do Google Meet, modalidade videoconferência, através do link meet.google.com/qxq-iwmz-ron.
OBSERVAÇÃO: A parte reclamante poderá apresentar outros documentos de que dispuser, e testemunhas, até o máximo de 3 (três), as quais deverão comparecer à audiência.
O reclamante deverá ser orientado que poderá tanto participar do ato através de videoconferência quanto comparecer à sede desta comarca, em sala passiva.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento do autor à audiência una designada importará em extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais.
Plácido de Castro (AC), 21 de janeiro de 2025.
Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário -
21/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:44
Expedição de Carta.
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21/01/2025 09:39
Expedida/Certificada
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21/01/2025 09:28
Ato ordinatório
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21/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
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21/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:54
Tutela Provisória
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09/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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