TJAC - 0700937-10.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC) Processo 0700937-10.2024.8.01.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Bertonil de Oliveira - Ré: Simone Cassimiro de Paulo Ventura, Nalson Cassimiro de Paulo Ventura - Estando em termos a inicial, recebo-a.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, CPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Em que pese o art. 334, § 4º, inciso I do CPC exigir, para fins de dispensa da sessão de composição amigável, a manifestação de ambas as partes sobre o seu desinteresse na autocomposição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que pela regra da experiência comum, tal providência não alcança êxito em ações dessa espécie, e sua exigência mostrou-se contrária aos princípios da economia e celeridade processuais, o que revela, portanto, providência inútil ao resultado do processo, além do que a própria parte autora, já na petição inicial, informa não ter interesse na audiência de conciliação prévia (p. 4).Caso alguma das partes manifeste interesse na composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentar a proposta por meio de petição nos próprios autos ou requerer a designação de audiência conciliatória por videoconferência.
Cite-se os requeridos, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), advertindo que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretende produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão (art. 336, CPC).
Apresentada Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, facultada a produção de provas (art. 351 do CPC), bem como para manifestar-se a respeito dos novos documentos juntados aos autos, se houver, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, do Código de Processo Civil (art. 437, § 1º, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após as providências determinadas, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Intimem-se. -
17/01/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 10:40
Outras Decisões
-
13/12/2024 05:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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