TJAC - 0723550-39.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:40
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0723550-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - RÉU: B1Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACREB0 e outro - Considerando o trânsito em julgado da sentença (p. 95), bem como a manifestação do autor, à pp. 92, informando que o Estado do Acre providenciou a realização do procedimento cirúrgico, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:44
Mero expediente
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06/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) Processo 0723550-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio José do Carmo Pereira - Réu: Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Antonio José Silva de Souza, em face do Estado do Acre e da Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE, objetivando compelir os réus a custearem a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia de quadril, com seus respectivos exames pré e pós-operatórios, em unidade pública ou, caso não haja disponibilidade, na rede privada, conforme orçamento apresentado.
Aduz o autor que possui 52 anos de idade e é portador de coxartrose em quadril (CID-10: M16), quadro que lhe causa dores intensas e contínuas há mais de dois anos, especialmente durante atividades laborais, as quais teve de suspender por recomendação médica, comprometendo sua fonte de sustento.
Alega que está regularmente cadastrado na Central de Atendimento a Cirurgias (CAC) da FUNDHACRE desde 22 de novembro de 2023, mas até a presente data ainda não foi chamado para a realização do procedimento.
Relata que já buscou providências pela via administrativa, inclusive por meio de ofício da Defensoria Pública, sem obter resposta.
Afirma ser hipossuficiente e não possuir condições financeiras para custear o procedimento na rede particular, cujo valor totaliza R$ 105.483,96, conforme orçamento apresentado nos autos.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a realizar ou custear a cirurgia, sob pena de multa diária e, ao final, a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação pleiteada.
A tutela de urgência foi indeferida às pp. 40/41.
O Estado do Acre apresentou contestação, na qual sustenta não haver qualquer recusa em prestar o atendimento solicitado pelo autor.
Informa, por meio do Memorando nº 1166/2025/SESACRE-DIVPJUD, que a Secretaria de Estado de Saúde do Acre solicitou diligências para obtenção de informações sobre a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, demonstrando que o caso está sendo acompanhado administrativamente.
Alega que não foi comprovada omissão por parte do ente público, tampouco a urgência que justificasse a concessão de ordem judicial para realização imediata da cirurgia.
Argumenta que o autor está sendo atendido conforme a capacidade estrutural do SUS e a ordem de prioridade estabelecida com base em critérios médicos de tempo de espera e gravidade dos casos.
Defende que a concessão judicial da cirurgia fora da fila única significaria tratamento privilegiado em detrimento dos demais pacientes do sistema público de saúde.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito, estando suficientemente instruída com prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental social (art. 6º), sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas públicas que visem ao acesso universal e igualitário (art. 196).
No entanto, a atuação judicial, quando necessária, deve observar os limites das políticas públicas e da organização administrativa do Sistema Único de Saúde.
No presente caso, verifica-se que o procedimento pleiteado - artroplastia de quadril - foi efetivamente solicitado e encontra-se inserido nos fluxos administrativos da rede pública, tendo o autor solicitado o cadastro em 17/03/2025, conforme dados de p. 65, inclusive, no referido documento consta expressamente o risco "AZUL- atendimento eletivo".
Não há comprovação de negativa de atendimento pelo ente público demandado.
Ao contrário, conforme documentos apresentados pelo Estado, houve atuação da SESACRE no sentido de buscar informações e providenciar os trâmites administrativos necessários, inclusive o réu já informou que o autor já foi submetido aos procedimentos pré-operatórios, conforme pp. 61/63 .
De outro lado, inexiste nos autos laudo médico que indique urgência extrema ou risco iminente à saúde ou à vida do autor que justifique o afastamento da ordem cronológica da fila do SUS.
Trata-se, em verdade, de cirurgia eletiva, ainda que necessária para melhora da qualidade de vida.
Em situações como esta, o entendimento consolidado dos tribunais superiores é o de que a intervenção do Poder Judiciário deve respeitar os critérios técnicos da administração pública e a gestão da fila única do SUS, não podendo implicar preterição de outros pacientes, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, colaciono julgado pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA.
EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelo qual se requereu a imposição de obrigação ao réu de promover a realização de cirurgia eletiva de amigdalectomia e turbinectomia bilateral. 2.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da tutela emergencial para a realização de cirurgia eletiva requer a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode dar ensejo a risco de morte ou dano grave à saúde, justificando, assim, o atropelo do rito ordinário da atividade administrativa. 3.
Não evidenciados os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, indefere-se a tutela de urgência postulada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07432446820208070000 DF 0743244-68.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em relação ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD), é pacífico o entendimento de que o agendamento de cirurgias fora da rede local depende de regulação pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), nos termos das Portarias MS nº 258/2009 e nº 688/2017.
O Judiciário não detém competência para interferir diretamente nos critérios técnicos dessas centrais reguladoras.
Desse modo, inexistindo prova de omissão estatal, urgência médica extrema ou negativa de atendimento, e considerando o respeito necessário à fila única do SUS e à reserva do possível, não se mostra juridicamente viável a intervenção judicial para antecipar a realização de procedimento eletivo fora dos critérios técnicos estabelecidos pela administração de saúde.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão da justiça gratuita concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 11:34
Expedida/Certificada
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04/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição inicial
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13/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:24
Ato ordinatório
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12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
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28/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0723550-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio José do Carmo Pereira - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino a citação do réu para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Proceda a Secretaria com a inserção da tarja de gratuidade no cadastro do feito.
Os autos devem tramitar na fila "decisão". -
17/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:30
Expedida/Certificada
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17/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 12:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:18
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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