TJAC - 0700156-79.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:57
Juntada de Ofício
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15/08/2025 13:57
Juntada de Ofício
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15/08/2025 13:57
Juntada de Ofício
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERCER DA SILVA PEIXOTO (OAB 4851/AC) - Processo 0700156-79.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Edivaldo Nery da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo exequente pleiteando o sequestro de veículo Citroën, placa NDZ-5351, registrado no DETRAN/AC em nome de Walmir Weliton de Lima Dutra, sob alegação de que o bem permanece em posse direta e exclusiva do devedor.
Analisando a petição e documentos apresentados, verifica-se que o pedido, embora tecnicamente inadequado quanto à medida pleiteada, merece acolhimento quanto ao seu mérito, porém com a aplicação da medida executiva correta.
O sequestro, previsto no art. 301 do CPC, destina-se à arrecadação de bem específico que esteja sendo disputado em ação judicial, havendo incerteza quanto à propriedade ou titularidade de direitos.
No caso em análise, não há disputa sobre a propriedade do veículo, que possui proprietário registral definido.
A medida adequada é a penhora, prevista no art. 831 do CPC, por tratar-se de ação executiva em curso, com executado já citado, visando a satisfação do crédito através da constrição de bem em posse efetiva do devedor.
Ademais, o art. 1.267 do Código Civil estabelece que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
Tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição (entrega efetiva), sendo o registro no órgão de trânsito meramente administrativo para fins de circulação.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE VEÍCULO.
BEM QUE ESTÁ REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DO EMBARGANTE .
PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRAM A POSSE DIRETA E EXCLUSIVA DO EXECUTADO.
PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS QUE SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO.
ART. 1267 CC .
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00011564420238160083 Francisco Beltrão, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 27/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) As fotografias acostadas aos autos demonstram que o veículo encontra-se em posse direta do devedor, sendo utilizado habitualmente pelo executado em seu local de trabalho na Agropecuária AgroAcre, estando estacionado regularmente nas imediações do Mercado Municipal, exercendo o executado verdadeiros atos de proprietário sobre o bem.
Resta suficientemente evidenciado, portanto, que embora formalmente registrado em nome de terceiro, o veículo permanece na disponibilidade jurídica do executado, o que justifica plenamente a constrição judicial.
A medida encontra respaldo no princípio da instrumentalidade das formas processuais.
A efetividade da jurisdição impõe a aplicação da medida executiva correta, preservando o direito do exequente à satisfação de seu crédito, independentemente do registro administrativo do bem em nome de terceiro.
Ante o exposto, defiro o pedido, determinando, contudo, a penhora do veículo Citroën, placa NDZ-5351, por ser a medida executiva adequada ao caso, considerando que o executado já foi citado e o bem encontra-se em sua posse direta.
Determino a expedição de mandado ao Oficial de Justiça para proceder à penhora do veículo descrito nos autos, devendo constatar e documentar a posse do bem pelo executado, identificar placa, marca, modelo e registrar imagens, nomeando o próprio executado como fiel depositário, se encontrado, ou procedendo ao recolhimento do bem ao depósito judicial.
Comunique-se imediatamente ao DETRAN/AC para anotação de restrição judicial, impedindo qualquer transferência ou licenciamento até ulterior decisão.
Intime-se o executado para ciência da constrição e apresentação de manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 12 de agosto de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
13/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:39
Expedida/Certificada
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13/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERCER DA SILVA PEIXOTO (OAB 4851/AC) - Processo 0700156-79.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Edivaldo Nery da SilvaB0 - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram esgotadas as providências executivas disponíveis, sem êxito na localização de bens penhoráveis do executado.
Conforme certificado às fls. 66, a penhora anteriormente determinada não foi efetivada, tendo em vista o acolhimento dos embargos de terceiro nos autos n.º 0700296-79.2025.8.01.0008, os quais reconheceram a propriedade exclusiva da embargante sobre o imóvel de matrícula nº 3.828, bem como sua impenhorabilidade legal.
Além disso, foram frustradas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, não localizados veículos de valor útil, tampouco outros bens passíveis de constrição.
Dessa forma, a execução encontra-se inviabilizada até que novos bens sejam identificados.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, especialmente indicando bens penhoráveis.
Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futura reativação, caso venham a ser localizados bens passíveis de constrição e desde que não configurada a prescrição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 07 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
22/07/2025 11:28
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:25
Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:00
Outras Decisões
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26/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:24
Apensado ao processo
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06/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:51
Mero expediente
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18/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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25/02/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gercer da Silva Peixoto (OAB 4851/AC) Processo 0700156-79.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credor: Edivaldo Nery da Silva - Autos n.º 0700156-79.2024.8.01.0008 CERTIDÃO Certifico e dou fé que apesar do protocolo de indisponibilidade de bens no sistema da Central de Indisponibilidade de Bens, até a presente data não foi recebida nenhuma resposta dos Cartórios, assim sendo procedo a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte credora por intimada para tomar conhecimento das diligências realizadas, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias diligenciar junto aos Cartórios de Registro e Imóveis para obter as informações necessárias. .
Plácido de Castro (AC), 17 de janeiro de 2025.
Frank Alves de Brito Supervisor Administrativo -
17/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:42
Expedida/Certificada
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17/01/2025 11:42
Ato ordinatório
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17/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:20
Outras Decisões
-
09/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:58
Expedida/Certificada
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16/07/2024 11:57
Ato ordinatório
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25/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:18
Outras Decisões
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07/03/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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