TJAC - 0705887-14.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:56
Processo Reativado
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11/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria
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14/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705887-14.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Inayara Suellem da Silva de Oliveira - Certifique-se quanto ao pagamento ou não das custas processuais e, em caso negativo, proceda-se aos cálculos e intimação da parte Devedora, em razão da sucumbência, para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Decorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 67/69), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença.
Concomitantemente às determinações acima, intime-se a parte Devedora para cumprir a sentença, atendendo as determinações constantes nos itens 1 a 8, da decisão de páginas 67/69, observado o valor do débito, conforme demonstrativo à página 77.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
17/01/2025 14:23
Expedida/Certificada
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10/12/2024 15:48
Evoluída a classe de 40 para 156
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09/12/2024 08:17
Outras Decisões
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04/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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02/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705887-14.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Inayara Suellem da Silva de Oliveira - Sentença Trata-se de ação monitória, através da qual a autora, de posse de documento sem eficácia de título executivo, visa o recebimento do montante de R$ 3. 666,69 (três mil seiscentos e sessenta e seis e sessenta e nove novecentos), representado pelos documentos de págs. 06/11, consistentes em contrato de prestação de serviços educacionais e histórico de notas da contraparte.
A parte ré foi citada mediante comunicação via Whatsapp, sendo devidamente identificada, concordou com a intimação (págs. 64/65).
Vencido o prazo (pág. 66) a parte contrária não quitou a dívida e não ofereceu embargos, muito menos apresentou qualquer proposta de composição com a parte contrária. É o que importa relatar.
Decido.
Os documentos que instruem a petição inicial (págs. 06/31) preenchem os requisitos do art. 1.102-A do CPC, bem como, aqueles elencados no art. 700 do NCPC.
Assim, ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das paginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do NCPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, II e III, do NCPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, oficie-se a Fazenda Pública para inscrição na Dívida Ativa.
Quanto aos títulos, ora constituídos em titulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do NCPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do NCPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 11:42
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2024 11:47
Expedida/Certificada
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03/04/2024 18:09
Mero expediente
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07/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:03
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
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13/10/2023 13:50
Expedida/Certificada
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13/10/2023 13:22
Ato ordinatório
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12/10/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 13:01
Expedição de Carta.
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21/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:41
Ato ordinatório
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14/07/2023 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2023 12:19
Expedição de Carta.
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20/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2023 09:39
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 11:56
Outras Decisões
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15/05/2023 19:26
Conclusos para despacho
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08/05/2023 05:50
Realizado cálculo de custas
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08/05/2023 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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