TJAC - 0701801-97.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: LUCIANA CONTREIRAS VIANA (OAB 75811/BA) - Processo 0701801-97.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1I.A.C.
Indústria e Comércio de Açúcar Imp.
Exp.
LtdaB0 - REQUERIDO: B1Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/AB0 - 1. Às fls. 378/390 e 391/397, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes com efeitos infringentes. 2.
Assim, determino a intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:01
Expedida/Certificada
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03/07/2025 11:50
Mero expediente
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26/06/2025 08:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: LUCIANA CONTREIRAS VIANA (OAB 75811/BA), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0701801-97.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1I.A.C.
Indústria e Comércio de Açúcar Imp.
Exp.
LtdaB0 - REQUERIDO: B1Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/AB0 -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por IAC Industria e Comércio de Açúcar Imp.
Exp.
Ltda para condenar Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A no pagamento de 25.500 sacas de açúcar no valor unitário/saca de R$ 50,00, corrigido pelo INPC a partir de 10 de julho de 2018, juros de mora de 1% a partir da citação e multa de 5%, conforme cláusula sexta, fazendo isto com fundamento nos artigos 360, inciso I, 389 e artigo 422 do Código Civil.
O valor será apurado em simples atualização monetária e na fase de cumprimento de sentença, sendo que após a homologação e trânsito em julgado, será expedida a certidão para efeito de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Considerando a sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para a requerida.
No que concerne aos honorários advocatícios, fixo em 10% do valor da condenação em prol da parte autora e 10% sobre a diferença dos juros pleiteado na inicial (a partir do vencimento), após decotada à incidência dos juros, que passaram a incidir a partir da citação, conforme fundamentado em sentença, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
13/06/2025 10:47
Expedida/Certificada
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11/06/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Luciana Contreiras Viana (OAB 75811/BA) Processo 0701801-97.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: I.A.C.
Indústria e Comércio de Açúcar Imp.
Exp.
Ltda - Requerido: Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A - 1.
Tendo em vista o decurso de prazo para o adimplemento da reconvenção não conheço do pedido. 2.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 06:10
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:03
Outras Decisões
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04/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:05
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Luciana Contreiras Viana (OAB 75811/BA) Processo 0701801-97.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: I.A.C.
Indústria e Comércio de Açúcar Imp.
Exp.
Ltda - Requerido: Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A - 1 - Atualizar o cadastro de partes, observando as manifestações de pp. 315 e 323. 2 - Intime-se a parte requerida, observando a exclusividade de intimação de p. 323, para que efetue o pagamento das custas, sob pena de desconsiderar os termos da reconvenção. -
17/01/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 08:30
Mero expediente
-
14/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2024 05:23
Expedida/Certificada
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15/10/2024 12:50
Ato ordinatório
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11/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/10/2024 12:34
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:27
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2024 06:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 06:56
Ato ordinatório
-
09/10/2024 05:18
Expedida/Certificada
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08/10/2024 09:58
Mero expediente
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2024 06:24
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 10:40
Outras Decisões
-
03/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:57
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2024 05:14
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 07:43
Ato ordinatório
-
08/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 08:33
Juntada de Carta Precatória
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03/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 16:14
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 11:57
Ato ordinatório
-
26/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:56
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2023 04:59
Expedida/Certificada
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31/10/2023 14:05
Ato ordinatório
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19/10/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 19:41
Expedição de Carta.
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11/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2023 14:17
Expedida/Certificada
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12/06/2023 17:35
Ato ordinatório
-
12/06/2023 17:30
Expedição de Carta.
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07/06/2023 10:18
Expedida/Certificada
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30/05/2023 12:28
Mero expediente
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29/05/2023 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:00:00, 3ª Vara Cível.
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19/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:09
Juntada de Decisão
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05/05/2023 11:00
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2023 08:56
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 10:35
Outras Decisões
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24/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 10:08
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2023 13:35
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 07:30
Outras Decisões
-
16/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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