TJAC - 0710072-95.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0710072-95.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar acerca do não pagamento da dívida. -
10/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:11
Ato ordinatório
-
10/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0710072-95.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: James Renato Nogueira de Mendonça - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
17/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 12:04
deferimento
-
12/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:12
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 11:12
Processo Reativado
-
11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
16/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:07
Mero expediente
-
28/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
11/05/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:57
Emenda à Inicial
-
12/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:34
Evoluída a classe de 40 para 156
-
12/03/2024 07:33
Processo Reativado
-
12/03/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
20/12/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:49
Ato ordinatório
-
27/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2023 12:19
Expedida/Certificada
-
23/11/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 12:47
Ato ordinatório
-
12/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:42
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:26
Outras Decisões
-
27/07/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701975-72.2024.8.01.0001
Vibra Energia S/A
Posto Bonzao LTDA
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/02/2024 13:01
Processo nº 0008370-93.2002.8.01.0001
S &Amp; a Comercio e Transportes LTDA (Comer...
Manoel de Lima Moura
Advogado: Jose Ney Martins Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2002 13:12
Processo nº 0700006-79.2025.8.01.0003
Banco Votoratim S/A
Marcio de Souza Sabino
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2025 11:31
Processo nº 1000040-87.2025.8.01.0000
Peregrina Marques da Silva
Banco Safra S.A
Advogado: Emerson Silva Costa
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2025 08:46
Processo nº 0102073-12.2024.8.01.0000
Fabio Gomes da Silva
Fabio Gomes da Silva
Advogado: Giseli Andreia Gomes Lavandez Mazzali
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/08/2024 09:12