TJAC - 0700109-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC) - Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação - AUTOR: B1Sergio Lima Del AguilaB0 - B1Vângela Maria Faria de SouzaB0 - RÉU: B1Espolio de Milton Takashi TakaharaB0 - B1Luciana Yukari Takahara VasconcelosB0 - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por Sergio Lima Del Aguila e outro em face de Espolio de Milton Takashi Takahara e outro, a processar-se pelo rito comum.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, ante as peculiaridades do tipo de ação.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
21/07/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 13:16
Outras Decisões
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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12/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:00
Expedida/Certificada
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05/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:21
Expedida/Certificada
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24/04/2025 13:51
Ato ordinatório
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24/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/04/2025 09:18
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Lima Del Aguila - Devolvo os autos ao Gabinete para as providências pertinentes à decisão de fls. 92, encaminhando-se à Contadoria. -
23/04/2025 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 10:32
Expedida/Certificada
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23/04/2025 10:25
Mero expediente
-
01/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Lima Del Aguila, Vângela Maria Faria de Souza - Réu: Espolio de Milton Takashi Takahara, Luciana Yukari Takahara Vasconcelos - Decisão Inicialmente, acolho as emendas à inicial no que tange ao valor da causa indicado - fls. 81 e à inclusão da esposa do autor VANGELA MARIA DE SOUZA DEL AGUILA no polo ativo da demanda - fls. 87, proceda-se a retificação e autuação no sistema SAJ.
Quanto ao pedido de parcelamento, em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento da 1.ª parcela, venham-me os autos conclusos para saneamento do processo.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
12/02/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
09/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
-
06/02/2025 11:45
deferimento
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Lima Del Aguila - Ré: Luciana Yukari Takahara Vasconcelos, Espolio de Milton Takashi Takahara - DECISÃO No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, do que se verifica nas informações prestadas em seu imposto de renda de de renda no ano de 2024 (p. 68/76), a parte autora tem capacidade financeira para arcar com as custas. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que o autor é servidor público, embora comissionado e recebeu a título de décimo terceiro o valor de R$ 11.543,59 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), o que indica que seu salário é maior que o teto considerado para àqueles que recebem o benefício de assistência judiciária gratuita, motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso, o valor da causa na ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel constante do contrato (art.292 , inciso II , do CPC), devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
04/02/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:25
Indeferimento
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30/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC) Processo 0700109-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Lima Del Aguila - Ré: Luciana Yukari Takahara Vasconcelos, Espolio de Milton Takashi Takahara - Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, ou requerer o parcelamento nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I.
Rio Branco-(AC), 09de janeiro de 2025. -
20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:33
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:04
Emenda à Inicial
-
10/01/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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