TJAC - 0700855-76.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO) - Processo 0700855-76.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Daniel Amaral AlmeidaB0 - Decisão Trata-se de Ação de Cobrança, formulada por DANIEL AMARAL ALMEIDA contra o COOPERATIVO DE APOIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULO E DETENTORES DE PATRIMÔNIO LTDA- UNIPROV.
Indeferido o pedido de justiça gratuita às fls. 48/49, a parte autora pleiteou que o recolhimento das custas processuais sejam pagas ao final da tramitação processual, pela parte vencida, à fl. 52. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.98doCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, contudo, já há decisão que fundamentou o indeferimento do benefício, isto é, a hipossuficiência não foi efetivamente demonstrada, principalmente porque competia à parte adunar documentação capaz de comprovar o comprometimento da renda familiar pelo valor das custas, e não fez.
A pretensão de pagamento de custas ao final não encontra resguardo legal, na medida em que o art.82 do CPC, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Inviável o deferimento do pagamento de custas ao final da ação, porquanto o referido benefício se trata de mera construção jurisprudencial, inexistindo lei que regulamente a matéria, inclusive sem previsão noCPC de 2015.
Assim sendo, ausente a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais no decorrer da ação, indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final, é medida que se impõe.
Ressalte-se que o ônus da prova da incapacidade financeira recai sobre a parte que pleiteia a gratuidade, nos termos do§2ºdo art.99doCPC.
A solicitação para que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo pela parte vencida não encontra amparo legal, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve seguir as regras estabelecidas no artigo 82 do CPC, sendo devido o recolhimento no momento oportuno.
Nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão do benefício da assistência judiciária gratuita pelas pessoas jurídicas restou consolidada a partir da edição da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, entretanto, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa. 2.
Afasta-se a alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica que se encontra em plena atividade comercial e alta movimentação financeira, sendo inviável desviar-se do ônus legal. 3.
Incabível o deferimento de pagamento das custas processuais ao final da lide, por ausência de previsão legal.
Decisão que se mantém.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJBA.
AI80216152620022805000.
Rel.
Des.
José Jorge Lopes Barreto da Silva.
Terceira Câmara Cível.
DJe 22/6/2022) (grifo nosso) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e a solicitação para que as custas sejam recolhidas ao final do processo pela parte vencida.
Por outro lado, caso postulado pela parte requerente, fica desde logoDEFERIDOo parcelamento das custas iniciais e OPORTUNIZADO ao jurisdicionado o recolhimento das custas iniciais em 05 parcelas, consoante lhe assegura o artigo98, §6º, doCPC.
Sendo aceito o parcelamento nos moldes acima, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo e disponibilização das guias.
Salienta-se que as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia, sob pena de ser revisto tal benefício.
Cumpra-se.
Intime-se.
Acrelândia-(AC), 09 de maio de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
30/05/2025 08:48
Expedida/Certificada
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09/05/2025 09:57
Indeferimento
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08/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO) Processo 0700855-76.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Amaral Almeida - Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte autora seja intimada a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
20/03/2025 08:23
Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:10
Indeferimento
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12/02/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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10/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LIDIA DA SILVA (OAB 4153/RO) Processo 0700855-76.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Amaral Almeida - Réu: Cooperativa de Apoio, Prestação de Serviços e Consumo dos Condutores de Veículo e Detentores de Patrimônio Ltda ¿ Unipro - Trata-se de Ação de Cobrança, formulada por DANIEL AMARAL ALMEIDA contra o COOPERATIVO DE APOIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULO E DETENTORES DE PATRIMÔNIO LTDA- UNIPROV.
O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe que o recolhimento das custas iniciais constitui a regra geral no processo civil, sendo exceção apenas a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem sua hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas, assim como os entes que não se enquadram como pessoa natural ou jurídica (tais como condomínio e massa falida), têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a necessidade.
O artigo 2º da Lei Estadual nº 1.422/01 apresenta um rol exemplificativo de categorias que são isentas do pagamento das taxas judiciárias e diligências externas.
Para o deferimento desse benefício, faz-se necessária uma análise criteriosa, pois sua concessão transfere o custo do serviço judicial ao próprio órgão que o presta, o qual deixa de arrecadar as taxas necessárias para sua manutenção, onerando, assim, a sociedade em geral.
Além disso, a concessão da justiça gratuita implica outras consequências jurídicas importantes, como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, em caso de eventual sucumbência do beneficiário.
O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se unicamente aos economicamente vulneráveis.
No Estado do Acre, a Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, em seu artigo 2º, estabelece os critérios para caracterizar a hipossuficiência.
Conforme tal normativa, "considera-se pessoa necessitada aquela que atende cumulativamente às seguintes condições: I aufira renda mensal não superior a quatro salários mínimos; II não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 120 salários mínimos; III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos superiores a 12 salários mínimos." Ao debruçar-se sobre essa controvérsia, a Corte acreana tem consolidado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa, que pode ser contestada.
Caso existam nos autos elementos que gerem dúvidas acerca da condição financeira do requerente, este será instado a fornecer outros meios de prova para demonstrar cabalmente sua hipossuficiência: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justiça gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência evidenciam uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar o ônus dos encargos processuais na espécie. 3.
Considerado que a movimentação da máquina judiciária tem custos que não são irrisórios, deve o benefício da 'justiça gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, à pessoa natural ou jurídica que não possa, arcar com as custas de um processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003930620208010000 AC 1000393-06.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020).
A comprovação da hipossuficiência deverá observar os critérios estabelecidos na Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, e na Nota Técnica 4/2022 deste Tribunal, sendo imprescindível a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho, contendo as últimas anotações; 2.
Comprovantes de renda, como holerites ou contracheques dos últimos três meses; 3.
Comprovante de participação em programa assistencial governamental (LOAS, Bolsa Família, caso aplicável) 4.
Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos últimos três exercícios; 5.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis ou, na sua ausência, extrato que demonstre o valor venal dos bens; caso haja bens, deverá ser apresentada declaração dos respectivos valores; 6.
Declaração de inexistência de bens móveis ou, na hipótese de haver bens, declaração dos respectivos valores. 7.
Extratos bancários das contas existentes, incluindo informações sobre movimentações e aplicações financeiras; 8.
Demonstrativos das despesas mensais, abrangendo contas de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação e alimentação.
A apresentação desses documentos é fundamental para a análise da situação financeira do requerente e a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.
Analisando a petição inicial, constato que não foram apresentados documentos capazes de fundamentar o convencimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento do benefício.
Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte autora para que comprove a hipossuficiência ou efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
17/01/2025 09:56
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 13:36
Emenda à Inicial
-
14/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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