TJAC - 0701774-50.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0701774-50.2024.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Ac Telecom Ltda - Sentença Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas, ora credora, contra Ac Telecom Ltda, ora devedor, pelas razões de fato e direito expostas na exordial de p. 1-6.
A inicial foi recebida em 17.3.2025 (p. 37).
Em petição de p. 39-43, as partes apresentaram acordo extrajudicial pugnando por sua homologação por este Juízo.
Os autos viera-me conclusos. É o relatório.
Em linhas gerais dispõe o acordo extrajudicial que o devedor compromete-se com o pagamento da dívida no montante de R$ 69.941,22 (sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), mediante entrada de R$ 5.085,06 (cinco mil, oitenta e cinco reais e seis centavos), em 11.4.2025, e 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 2.702,34 (dois mil, setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos) a contar de 10.5.2025.
Incluem-se como avalistas Taina Figueiredo de Almeida - CPF n.º *71.***.*62-48 e Rogério Furtado de Figueiredo - CPF n.º *73.***.*61-06.
Pois bem.
HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (p. 39-43) para que surta os efeitos jurídicos pretendidos.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Sena Madureira-(AC), 07 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
15/04/2025 10:46
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 16:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2025 05:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0701774-50.2024.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Ac Telecom Ltda - Despacho Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, XII do CPC e art. 28 da Lei Federal n.º 10.931/2004, recebo a inicial.
A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas (p. 27 e 34).
Pois bem.
O título executivo expressa-se na Cédula de Crédito Bancário n.º C433302158, emitida em 1.3.2024, no valor de R$ 40.858,28 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) a ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
O valor atualizado da execução é R$ 54.348,31 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).
Indefiro a tutela de urgência pleiteada por não vislumbrar a presença do pressuposto legal do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cite-se o devedor AC Telecom Ltda. - CNPJ n.º 49.***.***/0001-66, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-o pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015.
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
O prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC).
Defiro a habilitação dos advogados Mauro Paulo Galera Mari (OAB/AC n.º 3.731), Gerson da Silva Oliveira (OAB/MT n.º 8.350-O) e Marco Antonio Galera Mari (OAB/MT n.º 15.803) para defenderem os interesses do credor.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 17 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:39
Expedida/Certificada
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17/03/2025 14:07
Determinação de Citação
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17/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0701774-50.2024.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Ac Telecom Ltda - Despacho Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de AC Telecom Ltda..
Para o devido prosseguimento da execução, em especial a citação do devedor, faz-se necessário instruir a inicial com o comprovante de recolhimento da "Taxa de Diligência Externa" prevista na Lei Estadual n.º 1.422/2001 (Lei de Custas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Acre).
In casu, a parte credora recolheu apenas a Taxa Judiciária (p. 27).
Intime-se a parte credora para comprovar o recolhimento da Taxa de Diligência Externa para viabilizar a citação pessoal do devedor.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sena Madureira-AC, 10 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/01/2025 14:08
Expedida/Certificada
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10/01/2025 11:52
Mero expediente
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08/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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21/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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