TJAC - 0710966-13.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), ADV: REGINA LÚCIA ALONSO LÁZARA (OAB 189063/SP) - Processo 0710966-13.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 0700068-43.2016.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMBARGANTE: B1Wilson Antonio ManzoniB0 - EMBARGADO: B1Espólio de José FerrazB0 - Portanto, configurada a desídia da parte credora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Est. n.º 1422/2001.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. -
30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Regina Lúcia Alonso Lázara (OAB 189063/SP) Processo 0710966-13.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Wilson Antonio Manzoni - Embargado: Espólio de José Ferraz - (...)A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 452/454 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
20/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:43
Ato ordinatório
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27/01/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Marcio Bezerra Chaves (OAB 3198/AC), Regina Lúcia Alonso Lázara (OAB 189063/SP) Processo 0710966-13.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Wilson Antonio Manzoni - Embargado: Espólio de José Ferraz - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença para execução de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e determino a evolução da classe, retificação a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
21/01/2025 14:28
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:10
Evoluída a classe de 37 para 156
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21/01/2025 07:30
deferimento
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14/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:46
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 10:18
Ato ordinatório
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14/12/2021 09:11
Recebidos os autos
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19/11/2021 11:26
Remetidos os autos da Contadoria
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19/11/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 11:24
Realizado cálculo de custas
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18/11/2021 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2021 09:35
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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19/10/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 07:52
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 23:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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31/05/2021 16:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/05/2021 12:49
Pedido de inclusão
-
12/05/2021 19:02
Mero expediente
-
04/05/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2021 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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04/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 13:33
Pedido de inclusão
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12/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
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11/02/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 08:32
Expedida/Certificada
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14/01/2021 12:17
Mero expediente
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24/09/2020 00:05
Conclusos para decisão
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23/09/2020 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 18:46
Publicado ato_publicado em 31/08/2020.
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28/08/2020 14:15
Expedida/Certificada
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19/08/2020 14:37
Outras Decisões
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11/05/2020 18:47
Conclusos para decisão
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11/05/2020 18:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2020 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 09:32
Expedida/Certificada
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06/04/2020 10:48
Mero expediente
-
20/02/2020 10:13
Conclusos para decisão
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19/02/2020 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 14:52
Expedida/Certificada
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27/01/2020 10:57
Ato ordinatório
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22/01/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 14:28
Expedida/Certificada
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06/12/2019 17:18
Tutela Provisória
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29/08/2019 16:18
Conclusos para decisão
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29/08/2019 16:15
Apensado ao processo
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29/08/2019 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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