TJAC - 0723654-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0723654-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Ivaneide Oliveira CostaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Aantes Absp) ¿ AapenB0 - 3)DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANEIDE OLIVEIRA COSTA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AANTES ABSP) - AAPEN , para: A) declarar a inexistência de débito da parte autora junto ao réu, denominado de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 "; B) condenar o réu a devolver à autora o valor efetivamente descontado de seu benefício, referentes ao contrato mencionado no item "A".
A repetição do indébito se dará de forma dobrada, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação; Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). -
02/07/2025 06:05
Expedida/Certificada
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01/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 11:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/05/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:21
Ato ordinatório
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2025 14:35
Expedição de Carta.
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23/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0723654-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivaneide Oliveira Costa - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Aantes Absp) ¿ Aapen - Ivaneide Oliveira Costa ajuizou ação contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AANTES ABSP) - AAPEN, alegando que percebeu descontos em sua margem consignável sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", sem que tenha anuído.
Diante dos fatos relatados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos e lançamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; confirmação da tutela de urgência; condenação do réu à repetição em dobro do indébito e a reparar danos morais no valor de R$10.000,00; inversão do ônus da prova; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão da autora é de imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua conta bancária sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", bem como para que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos órgão de proteção ao crédito.
Verifica-se que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, no sentido de que não se contratou os serviços, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados.
Sendo assim, diante da afirmação da autora de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em conta bancária, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações e não inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No entanto, não verifico perigo da autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial.
Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados e persistem desde janeiro de 2024 (p. 9), bem como inexiste nos autos qualquer tentativa administrativa de solução do impasse em momento anterior, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano da autora.
Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
17/01/2025 14:43
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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