TJAC - 0715449-13.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sousa Farias (OAB 38848-ACE), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440SP) Processo 0715449-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evairton Almeida do Nascimento - Réu: Banco Daycoval - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
30/04/2025 07:53
Expedida/Certificada
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22/04/2025 09:44
Ato ordinatório
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16/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria
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16/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:04
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sousa Farias (OAB 38848-ACE), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440SP) Processo 0715449-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evairton Almeida do Nascimento - Réu: Banco Daycoval - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 269/273, alegando obscuridade na sentença a quanto à fundamentação de que houve falha no dever de informar, tendo em vista que o instrumento de contrato acostado aos autos há diversas sinalizações da modalidade dos serviço contratado. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Osembargosdedeclaraçãotêm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material,nãose prestando à rediscussão de fatos, análise de provas ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado.
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
06/02/2025 10:29
Expedida/Certificada
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03/02/2025 09:24
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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06/01/2025 14:10
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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12/12/2024 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Sousa Farias (OAB 38848-ACE), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440SP) Processo 0715449-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evairton Almeida do Nascimento - Réu: Banco Daycoval -
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos formulados por Evairton Almeida do Nascimento em desfavor de Banco Daycoval, acolhendo o pedido subsidiário, para: a) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado, devendo haver o recalculo da dívida com base na modalidade Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS de acordo com o BACEN Series Temporais na época da contratação.
O abatimento do débito relativo aos valores adimplidos, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença, sendo verificado pagamento a maior do que o efetivamente devido, tal valor deverá ser devolvido à parte autora na forma simples.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os réus para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
02/12/2024 07:43
Expedida/Certificada
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30/11/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Leonardo Sousa Farias (OAB 38848-ACE), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440SP) Processo 0715449-13.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evairton Almeida do Nascimento - Réu: Banco Daycoval - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
05/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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04/11/2024 10:06
Ato ordinatório
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04/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 05:25
Expedida/Certificada
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11/10/2024 10:57
Ato ordinatório
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11/10/2024 04:17
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:24
Expedição de Carta.
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13/09/2024 08:51
Outras Decisões
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05/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:13
Ato ordinatório
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30/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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