TJAC - 0723716-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA (OAB 6275/AC) - Processo 0723716-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Carla Ivane de BrittoB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 04/08/2025 às 10:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:40
Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:34
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:31
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:29
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 10:30:00, 6ª Vara Cível.
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03/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0723716-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Carla Ivane de BrittoB0 - DECIDO.
I - De análise sumária, vejo que a inicial (fls. 01/35) e a emenda (127/140) preenchem os requisitos legais, estando aptas para o seu devido processamento.
Assim, recebo-as.
II - Inicialmente, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que, embora exerça a função de delegada de polícia, encontra-se em manifesta situação de superendividamento, conforme demonstra a documentação juntada aos autos (fls. 141/173).
A requerente afirma que, embora aufira renda líquida mensal de R$ 9.511,30, referida quantia sofre descontos relevantes, não evidenciados no contracheque, que totalizam R$ 6.501,95, conforme reconhecido no Agravo de Instrumento nº 000193-23.2025.8.01.0000, julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Dessa forma, resta-lhe apenas R$ 3.009,35 para a subsistência própria e de sua família.
Além disso, foram detalhadas as despesas mensais da autora, que somam R$ 7.212,41, incluindo contas básicas como energia elétrica, aluguel, escola da filha e aquisição de medicamentos, além de parcelas decorrentes de acordos judiciais recentemente firmados, cujos valores (R$ 500,00 e R$ 1.000,00) incidirão diretamente sobre sua remuneração a partir de julho de 2025.
Ressalta-se, ainda, que o extrato bancário apresentado demonstra o bloqueio integral do valor de R$ 24.388,51 pela instituição financeira ré, a título de quitação de dívidas, o que deixou a autora completamente desprovida de recursos provenientes de seu salário.
Outrossim, consta nos autos que a autora já teve sua condição de superendividada reconhecida judicialmente na Ação nº 0712369-41.2024.8.01.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
No caso em análise, embora a autora exerça cargo público com remuneração formalmente considerável, os documentos acostados evidenciam o comprometimento significativo de sua renda com dívidas já constituídas, despesas essenciais e custos básicos de subsistência, configurando, portanto, estado de superendividamento.
Assim, ainda que a condição funcional da autora, isoladamente considerada, não indique hipossuficiência, o conjunto probatório constante dos autos permite concluir, de forma provisória, pela verossimilhança da alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais sem sacrifício de sua dignidade e de sua família.
Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que tal concessão pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenha prova de alteração na situação econômica ou de eventual má-fé processual (art. 98, § 3º, CPC).
III - DEFIRO, ainda, o aditamento da petição inicial, a fim de alterar o item 5.B da exordial (fl. 34), nos termos requeridos às fls. 132/140 (repetição de indébito na forma dobrada, no valor de R$ 94.706,54 (noventa e quatro mil, setecentos e seis reais, cinquenta e quatro centavos).
Determino, para tanto, que a Secretaria proceda à retificação do valor da causa, que deverá constar como R$ 94.706,54 (noventa e quatro mil, setecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
IV - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
V - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada.
Isso porque, embora a parte autora alegue ter sido vítima de conduta abusiva por parte do banco réu, os documentos juntados aos autos, até o presente momento, não comprovam de forma suficiente a inexistência de anuência ou a prática de dolo por parte da instituição financeira.
Não há elementos claros que demonstrem a ausência de conhecimento e consentimento válido por parte da parte autora na celebração do suposto empréstimo.
A mera alegação de que o autor desconhecia a natureza da operação, sem qualquer prova documental ou testemunhal, não se mostra suficiente para, neste momento processual, caracterizar a probabilidade do direito.
Dessa forma, a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução probatória representaria uma antecipação indevida da própria solução do litígio.
Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes.
Ademais, não se evidencia, no presente caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora manteve a operação de crédito por anos sem questionar suas condições, vindo apenas agora a juízo pleitear a revisão contratual.
Esse comportamento, por si só, afasta o requisito da urgência necessária à concessão da tutela antecipada, pois não há risco iminente e imediato de dano irreparável que justifique a suspensão dos descontos.
Ressalto, ademais, que o desconto em folha de pagamento é instrumento legalmente previsto e possui presunção de validade, sendo incabível sua suspensão liminar sem elementos robustos que demonstrem vício insanável ou flagrante ilicitude, o que não foi evidenciado de plano.
Por fim, eventual dano material decorrente dos descontos pode ser reparado ao final do processo por meio de restituição, caso seja reconhecida a procedência da ação, após necessária dilação probatória para melhor análise da questão.
Assim, não se verifica, no momento, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela provisória.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do dispos acima, cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
02/07/2025 12:49
Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:10
Tutela Provisória
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02/07/2025 06:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:39
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0723716-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Carla Ivane de BrittoB0 - A parte autora Carla Ivane de Britto ajuizou a presente ação revisional c/c pedido de tutela antecipada em face de Banco Máxima S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP (Avancard).
Conforme Decisão de fls. 92, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que a autora não demonstrou situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, já que suas despesas reais não foram demonstradas.
Posteriormente, foi proferida sentença de fls. 101 indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Acórdão nº 1000193-23.2025.8.01.0000 da Primeira Câmara Cível do TJAC determinado a anulação da decisão que indeferiu a gratuidade, bem como dos atos subsequentes, inclusive a sentença extintiva, e o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte autora a comprovação dos pressupostos legais do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, a parte autora, às fls. 105/106, requereu o desarquivamento dos autos e a abertura de prazo para apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência. É o relato necessário.
DECIDO.
Sem delongas desnecessárias, considerando o teor do Acórdão de fls. 107/113, determino o desarquivamento dos presentes autos, com o retorno ao estado anterior ao indeferimento da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme determina o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 13:19
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:24
Outras Decisões
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06/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:47
Processo Reativado
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06/06/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0723716-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Ivane de Britto - Carla Ivane de Britto ajuizou ação revisional c/c tutela de urgência contra Banco Maxima S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp. Às fls. 92, indeferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou-se a intimação para recolher a taxa inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do que estabelece o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, não comprovando a parte autora o pagamento das custas judiciais, e, ainda, não sendo deferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento impetrado pela autora (fls. 95/99), caminho não há outro senão o de realizar o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC.
Em razão de sua prematura extinção e da rápida tramitação, deixo de condenar nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
20/02/2025 13:13
Expedida/Certificada
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20/02/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:41
Juntada de Decisão
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23/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0723716-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Ivane de Britto - A parte autora Carla Ivane de Britto requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Contudo, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é absoluta, podendo ser questionada pelo Juízo, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, quando os autos não comprovam os requisitos necessários.
No caso, os documentos apresentados não evidenciam a incapacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais, já que suas despesas reais não foram demonstradas.
Além disso, o contracheque anexado (p. 46) indica um rendimento líquido de R$ 9.511,30, incompatível com a alegação de pobreza.
Por outro lado, dado que as custas judiciais correspondem a 3% do valor da causa (R$ 1.420,59), esse montante não compromete significativamente a situação financeira da autora.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial (fila de urgente).
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 10:34
Expedida/Certificada
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09/01/2025 10:23
Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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