TJAC - 0723801-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 16:12
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Jonatas Moura Santos (OAB 36998/PA) Processo 0723801-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Victor Silva da Cunha - Réu: Gol Linhas Aéreas S/A - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
28/04/2025 14:23
Expedida/Certificada
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24/04/2025 22:31
Expedida/Certificada
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09/04/2025 13:26
Ato ordinatório
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Jonatas Moura Santos (OAB 36998/PA) Processo 0723801-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Victor Silva da Cunha - Réu: Gol Linhas Aéreas S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
03/04/2025 08:37
Expedida/Certificada
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03/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:02
Ato ordinatório
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18/03/2025 03:20
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 04:55
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatas Moura Santos (OAB 36998/PA) Processo 0723801-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Victor Silva da Cunha - Réu: Gol Linhas Aéreas S/A - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
21/01/2025 17:08
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:20
deferimento
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10/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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