TJAC - 0700870-30.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 13:23
Expedida/Certificada
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15/05/2025 13:28
Mero expediente
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15/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700870-30.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Alana Moura Rodrigues - Requerido: Banco do Brasil S/A - Dá a parte apelada, Banco do Brasil, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 106-110 e anexos, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
04/04/2025 11:53
Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:58
Ato ordinatório
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13/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Apelação
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700870-30.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Alana Moura Rodrigues - Requerido: Banco do Brasil S/A - Decisão Cuidam-se de embargos de declaração manejados por Dienne Gleide Ferreira Monteiro em face da sentença proferida de pp. 27-30 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, devido ao não cumprimento de determinação judicial para saneamento de irregularidades na petição inicial.
Narra a embargante, em síntese, a existência de nulidade processual por falta de intimação regular, conforme requerido na petição inicial.
Argumenta que as providências determinadas não foram cumpridas porque a parte não tomou conhecimento da decisão.
Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa quanto às razões apresentadas na inicial.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, anulando a sentença, excluindo-se a penalidade pecuniária aplicada (custas) e restabelecendo-se o prazo para cumprimento das determinações contidas no Despacho.
Contrarrazões p. 38-39.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra as decisões judiciais visando o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Os presentes embargos tem por objeto a sentença de p. 27-30.
Pois bem.
Analisando a decisão recorrida entendo que não houve a omissão apontada.
No caso em análise, observa-se que a embargante sustenta a existência de omissão quanto à regularidade da intimação dos atos processuais.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que as intimações foram realizadas nos moldes previstos pela legislação processual vigente (p. 25), não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Muito embora o art. 270 do CPC preveja a intimação dos atos processuais por meio eletrônico, a Lei 11.319/05, que o regulamenta, estabelece ou faculta ao causídico exigir comunicação por "e-mail", mas sim por portal eletrônico, sem ressalva da intimação pela publicação no órgão oficial nos termos do art. 272 do CPC, como ocorrera no caso dos autos.
Em tempo, observando-se indícios de prática de "litigância abusiva" pelo Doutor Thiago Amadeu Nunes de Jesus - OAB/AC 6.119, nos termos da Recomendação CNJ 159, de 23 de outubro de 2024, determino a abertura de processo SEI, catalogando todos os processos por ele patrocinados nesta comarca, notadamente à luz do item 7 do Anexo A da aludida recomendação, com posterior remessa à OAB-Acre e Conselho Federal da OAB, COGER e núcleos de inteligência deste E.
TJAC, com possibilidade de adoção triagem de petições iniciais, diligências presenciais e prévia tentativa de solução administrativa.
Ademais, destaco que, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão, que deve ser buscada por meio do recurso apropriado.
Desta forma, não assiste razão ao embargante.
Dito isto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 16 de janeiro de 2025.
Caíque Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/01/2025 17:47
Expedida/Certificada
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16/01/2025 13:21
Outras Decisões
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13/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 09:48
Expedida/Certificada
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29/10/2024 11:47
Mero expediente
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29/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 11:31
Expedida/Certificada
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22/07/2024 09:45
Mero expediente
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18/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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