TJAC - 0701050-22.2019.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 161995/RO), ADV: MARIANA RABELO MADUREIRA (OAB 4975/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 0701050-22.2019.8.01.0011 - Imissão na Posse - Servidão - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1Manoel Augusto da CostaB0 - EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 10 dias) DESTINATÁRIO para conhecimento de terceiros FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para atender ao objetivo abaixo mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
OBJETIVO Ficando a cargo da autora sua publicação.
PRAZO 10 (dez) dias.
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000, Fone: (68) 3212-8782, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Sena Madureira-AC, 13 de maio de 2025.
Clarice Ferreira de Souza Chefe de Gabinete Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
11/06/2025 11:30
Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:58
Expedição de Edital.
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14/05/2025 07:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria
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14/05/2025 07:21
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 07:20
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 20:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Gilliard Nobre Rocha (OAB 1041E/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Décio Freire (OAB 3927/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 161995/RO) Processo 0701050-22.2019.8.01.0011 - Imissão na Posse - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: Manoel Augusto da Costa - Decisão O art. 494, inciso I do CPC prevê a possibilidade de alteração da sentença, de ofício ou a requerimento da parte, quando estiver evidenciada inexatidão material.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA SOMA DE VALORES CONSTANTE DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O erro material em decisão judicial passível de correção é, em suma, equívoco na redação do ato por incorreção no cálculo, troca de palavras e de nomes, problema de grafia, descuido de digitação ou qualquer outro engano visível.
Não implica vício no conteúdo do julgamento, em si, mas na forma de sua exteriorização. 2.
Eventual excesso resultante da soma dos valores em laudo pericial - simples equívoco aritmético - e reproduzido na sentença configura erro material suscetível de correção pelo Presidente do Tribunal de Justiça, valendo-se da prerrogativa conferida pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, no momento da conferência dos cálculos de precatório a ser expedido. 3.
Podendo a sentença com inexatidão ser corrigida a qualquer tempo antes da realização do pagamento, a exemplo da fase de cumprimento de sentença e da realização dos cálculos do precatório, não há falar em trânsito em julgado da decisão nessa parte. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 36058 AM 0080685-75.2018.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022) Ademais, há entendimento jurisprudencial dessa possibilidade inclusive após a ocorrência de trânsito em julgado, o que não fere a coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).
No presente caso, verifica-se que a r.
Sentença de pp. 45/46, em seu dispositivo, julgou procedente a demanda em favor de pessoa diversa aos presentes autos, evidenciando verdadeiro erro material.
Nesse sentido, visando corrigir erro material ocorrido no dispositivo da r. sentença de pp. 229/231, determino de ofício a retificação, onde consta: "Pelo Exposto e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR INSTITUÍDA A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL a favor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE ELETROACRE, pertencente ao requerido EVILÁSIO APOLINÁRIO DE SOUZA, no valor de R$ 588,01 (quinhentos e oitenta e oito reais e um centavo), mediante o pagamento do preço já depositado judicialmente, antes da imissão de posse, tornando definitiva a decisão que deferiu a imissão provisória na posse da servidão de parte dos imóveis. ".
Leia-se: "Pelo Exposto e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR INSTITUÍDA A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL a favor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE ELETROACRE, pertencente ao requerido MANOEL AUGUSTO DA COSTA , no valor de R$ 588,01 (quinhentos e oitenta e oito reais e um centavo), mediante o pagamento do preço já depositado judicialmente, antes da imissão de posse, tornando definitiva a decisão que deferiu a imissão provisória na posse da servidão de parte dos imóveis.".
Essa decisão é parte integrante da r.
Sentença de pp. 229/231.
Cumpra-se a sentença de pp. 229/231, expedindo-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 15 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/01/2025 17:47
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 16:40
Outras Decisões
-
07/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
21/10/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 08:43
Mero expediente
-
03/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:42
Expedição de Alvará.
-
15/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2023 15:07
Ato ordinatório
-
14/09/2023 15:02
Ato ordinatório
-
14/09/2023 15:00
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
09/08/2023 08:17
Expedida/certificada
-
08/08/2023 11:04
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 10:20
Expedida/Certificada
-
03/07/2022 11:45
Recebidos os autos
-
03/07/2022 11:45
Mero expediente
-
23/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 16:07
Expedida/Certificada
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30/08/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2021 13:00:00, Vara Cível.
-
09/07/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 23:18
Expedida/Certificada
-
07/07/2021 20:43
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:43
Mero expediente
-
09/04/2021 07:55
Conclusos para despacho
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31/03/2021 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2021 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 09:02
Expedida/Certificada
-
22/03/2021 15:27
Expedida/Certificada
-
26/01/2021 10:57
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:57
Mero expediente
-
06/11/2020 13:05
Conclusos para despacho
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06/11/2020 13:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 15:33
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 12:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2020 17:00:00, Vara Cível.
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05/12/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2019 12:02
Publicado ato_publicado em 07/10/2019.
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02/10/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 13:45
Expedida/Certificada
-
27/09/2019 14:34
Outras Decisões
-
27/09/2019 09:27
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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