TJAC - 0701445-72.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
13/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
02/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz Pedrazza (OAB 1917/AC), Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB 3909/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) Processo 0701445-72.2023.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Estado do Acre - Devedor: José Raimundo de Souza da Silva - PELO EXPOSTO, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, e reconheço a falta de interesse processual de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III).
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal.
Intime-se.
Sena Madureira-(AC), 17 de janeiro de 2025 -
21/01/2025 17:48
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 17:48
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
16/10/2024 06:21
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 18:27
Outras Decisões
-
05/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
08/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:33
Expedida/Certificada
-
05/08/2024 11:28
Outras Decisões
-
15/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:30
Juntada de Mandado
-
20/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:17
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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