TJAC - 0700224-39.2023.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CÍCERO PAIVA (OAB 31916/RS) - Processo 0700224-39.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDOR: B1Calçados Pegada Nordeste LtdaB0 - DEVEDOR: B1J S Moura Filho LtdaB0 - B1João Sales de Moura FilhoB0 - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por Calçados Pegada Nordeste Ltda contra J S Moura Filho LTDA e João Sales de Moura Filho, todos já qualificados.
Ante a Petição de págs. 94/96, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o LEILÃO JUDICIAL.
Será objeto de leilão o veículo descrito no auto de penhora, avaliação,depósito e intimação de págs. 87/88.
De acordo com os artigos 880, §1º e 885, ambos do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes regras para o leilão: Nomeio como Leiloeira Oficial a Sra.
DEONÍZIA KIRATCH, JUCEAC Nº. 004, devendo a Secretaria intimá-la do encargo, bem como para adoção das providências necessárias à consecução da hasta pública no dia e horário a ser definido.
Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC.
A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 (trinta) dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão.
Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item supra.
O Edital de arrematação será afixado no local de costume e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
Se na execução houver credor fiduciário, hipotecário ou pignoratício, este deverá ser intimado da alienação judicial, por via postal, até 10 (dez) dias antes da realização da hasta pública.
A parte devedora será cientificada da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos (Súmula 121, do STJ).
Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, entre as datas de publicação do edital e da hasta pública.
Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, nos termos da Súmula 128, do STJ, seguir-se-á a sua alienação em 2ª hasta, pelo maior preço, não sendo admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
Realizada a arrematação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e do serventuário da justiça (art. 901 e § 1º e 2º do CPC).
Decorridos 5 (cinco) dias sem nenhuma manifestação do devedor, certifique-se e expeça-se mandado de entrega (para os móveis), ou carta de arrematação (para os imóveis) ciente o arrematante de que a expedição da carta demandará comprovação em Juízo do pagamento do imposto de transmissão (Art. 901 § 2º do CPC), e custas devidas à Serventia de Registro de Imóveis, quando for o caso.
Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito.
Sendo negativo o resultado da hasta pública, intime-se a parte exequente para nova manifestação quanto ao interesse na adjudicação do bem ou para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Assis Brasil-(AC), 15 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:08
Expedida/Certificada
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15/08/2025 17:55
Outras Decisões
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14/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CÍCERO PAIVA (OAB 31916/RS) - Processo 0700224-39.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDOR: B1Calçados Pegada Nordeste LtdaB0 - DEVEDOR: B1J S Moura Filho LtdaB0 - B1João Sales de Moura FilhoB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a penhora realizada, e requerer o que quiser de direito. -
01/07/2025 09:27
Expedida/Certificada
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01/07/2025 07:46
Ato ordinatório
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01/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Paiva (OAB 31916/RS) Processo 0700224-39.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Calçados Pegada Nordeste Ltda - Devedor: João Sales de Moura Filho, J S Moura Filho Ltda - É o relatório.
Decido. 1.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito: Art. 89. §1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação sobre o veículo automotor (fls.68), nos termos do Art. 523, §3º, CPC: Art. 523, §3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
P.R.I. -
10/03/2025 16:26
Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:47
Outras Decisões
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09/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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09/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Paiva (OAB 31916/RS) Processo 0700224-39.2023.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Calçados Pegada Nordeste Ltda - Devedor: João Sales de Moura Filho, J S Moura Filho Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca dos documentos de fls. 59/68. -
17/01/2025 15:08
Expedida/Certificada
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16/01/2025 08:38
Ato ordinatório
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16/01/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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22/04/2024 12:04
Expedida/Certificada
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12/04/2024 13:29
Mero expediente
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11/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2024 10:07
Expedida/Certificada
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30/01/2024 08:17
Ato ordinatório
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19/01/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:21
Mero expediente
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07/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 15:55
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
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28/08/2023 11:46
Expedida/Certificada
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31/07/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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