TJAC - 0712624-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: JANETE TEIXEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB 62897/GO), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC) - Processo 0712624-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Amanda Moura BadaraneB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LtdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - 1) Promova-se a habilitação, conforme requerido à pp. 452/453. 2) Certifique a Secretaria da vara acerca da quitação relativa ao parcelamento da taxa judiciária noticiada pela parte autora (p.454) e, concomitantemente, cumpra-se o item 4 da decisão de pp.406/408. 3) Após, concluso em fila de decisão.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 11:33
Outras Decisões
-
24/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JANETE TEIXEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB 62897/GO) - Processo 0712624-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Amanda Moura BadaraneB0 - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar o pagamento da custa processual, referente a sétima e oitava parcela. -
12/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:14
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/06/2025 09:12
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:59
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 08:58
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2025 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2025 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JANETE TEIXEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB 62897/GO), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC) - Processo 0712624-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Amanda Moura BadaraneB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LtdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - 1 - Defiro o pedido de habilitação do advogado da parte ré, veiculado às fls. 409/411, devendo-se realizar as anotações no cadastro processual. 2 Defiro o pedido da parte autora de fls.436 e, por conseguinte, remetam-se os autos para a contadoria para fins de emissão de boleto par pagamento das demasis parcelas Intimem-se. -
26/05/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 10:25
deferimento
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 05:03
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 04:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 07:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:13
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/04/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Janete Teixeira Pereira da Silva (OAB 62897/GO) Processo 0712624-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Moura Badarane - Réu: Elite Engenharia Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - 1.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Parkia Boulevard Residencial Clupe SPE - LTDA e Elite Engenharia LTDA.
O ofício de pp. 403/404, noticiou o deferimento do pedido de recuperação judicial das rés e determinação de suspensão dos feitos judiciais.
No que se refere à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal, neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do§ 1ºdo art.6ºda Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1942410 RJ2019/0337041-0 , Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) 2.
Portanto determino o regular prosseguimento do feito. 3.
As rés postularam às pp. 277/280 a concessão da justiça gratuita.
De plano o indeferimento é medida que se impõe.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC ) é restrita às pessoas naturais, de modo que, em relação à pessoa jurídica, há necessidade de prova idônea da efetiva de impossibilidade financeira de responder pelas custas do processo.
Com efeito, nos termos do entendimento da Corte Cidadã, "cuidando-se depessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou emrecuperação judicial, a concessão dagratuidadede justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
A superveniência derecuperação judicialou a multiplicidade de demandas em face da devedora, por si só, não justificam o pedido degratuidadeno curso da lide e Os extratos de movimentação financeira junto a Caixa Econômica, Banco do Brasil e Sicredi não possuem o condão de comprovar a hipossuficiência, pois é comum uma empresa possuir conta em outros bancos, são referentes ao ano de 2024 e estamos em março de 2025.
Outrossim, ao analisar o acervo patrimonial mais recente da Elite Engenharia (p. 293), percebe-se que a empresa possui serviços de engenharia e construção civil a receber, bem como saldo em caixa disponível, impostos a recuperar e ainda há um ativo realizável de R$ 1.149.133,73.
E mais, o resultado de pp. 294/295, demonstra que a pessoa jurídica registrou receitas significativas com serviços de engenharia e vendas de placas fotovoltaicas, indicando atividade econômica regular e que possui capacidade de geração de recursos. É interessante rememorar ao réu que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Reforce-se, a concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica depende de comprovação idônea no sentido de que há impossibilidade real de se suportar os ônus financeiros do processo, sob o risco de, em caso contrário, implicar prejuízo às atividades empresariais, o que não ocorreu nos autos. 3.
Cumpra-se a decisão de p. 405. 4.
Após, intime-se as partes para especificação de provas à produzir no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 06:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2025 06:28
Ato ordinatório
-
09/04/2025 05:04
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 05:04
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:05
Outras Decisões
-
31/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:27
Outras Decisões
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janete Teixeira Pereira da Silva (OAB 62897/GO) Processo 0712624-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Moura Badarane - Réu: Elite Engenharia Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - 1 - Verifico que a parte autora não atendeu à decisão de p.50, que deferiu o parcelamento das custas iniciais, pois não providenciou o recolhimento de parte destas nos prazos constantes das respectivas guias judiciais. 2-Destarte, para sanar tal falha e diante do posicionamento da jurisprudência no sentido de que a emenda à inicial poderá ser realizada mesmo após a contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, oportunizo a parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento em sua totalidade, com o acréscimo da multa prevista no art.32 da Lei nº 1.422/01, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). 3- Intimem-se o Advogado e a parte, pessoalmente, por meio de AR.
Intimem-se. -
21/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 14:13
Outras Decisões
-
20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:09
Infrutífera
-
27/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 09:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 09:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 12:24
Ato ordinatório
-
04/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
04/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 19:06
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
22/09/2024 17:22
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/09/2024 09:48
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:17
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:17
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:17
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:17
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:17
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:16
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:16
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 08:16
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2024 13:51
Ato ordinatório
-
20/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 10:05
Outras Decisões
-
05/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710303-93.2021.8.01.0001
Dom Porquito Agroindustrial S/A
W P Santos Eireli
Advogado: Thales Ferrari dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/08/2021 12:24
Processo nº 0714460-07.2024.8.01.0001
Wanderleia Marcal da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/08/2024 08:01
Processo nº 0708956-30.2018.8.01.0001
Sociedade Educacional e Cultural Meta - ...
Samia Cristina Franco de Carvalho
Advogado: Laura Cristina Lopes de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/08/2018 08:33
Processo nº 0709371-03.2024.8.01.0001
Maria de Fatima Mendes Cordeiro Silva
Jose Maria Bezerra Gomes
Advogado: Iacuty Assen Vidal Aiache
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/06/2024 11:09
Processo nº 0710672-82.2024.8.01.0001
Barreiros e Almeida LTDA
Francisca Holanda da Costa
Advogado: Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2024 09:05