TJAC - 0700012-68.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700012-68.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - REQUERENTE: B1Luiz Carlos Pereira da SilvaB0 - Autos n.º 0700012-68.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Luiz Carlos Pereira da Silva Requerido Município de Senador Guiomard/ac Despacho Recebo a petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do NCPC).
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação em face da evidente impossibilidade de transação.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 16 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
16/07/2025 17:51
Mero expediente
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15/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700012-68.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - REQUERENTE: B1Luiz Carlos Pereira da SilvaB0 - Autos n.º 0700012-68.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Luiz Carlos Pereira da Silva Requerido Município de Senador Guiomard/ac Despacho Em virtude de equívoco, chamo o feito à ordem para tornam sem efeito a decisão de fl. 158.
Cumpra-se a decisão de fl. 159.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, 07 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
09/07/2025 11:55
Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:25
Mero expediente
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07/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700012-68.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - REQUERENTE: B1Luiz Carlos Pereira da SilvaB0 - Autos n.º 0700012-68.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Luiz Carlos Pereira da Silva Requerido Município de Senador Guiomard/ac Decisão Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo a cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos do demandante, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e a cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira do autor em suportar as despesas processuais, sob pena de prematura extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 25 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
26/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
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25/06/2025 15:44
Emenda à Inicial
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25/06/2025 15:44
Gratuidade da Justiça
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25/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição inicial
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24/06/2025 10:44
Evoluída a classe de 14695 para 7
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24/06/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 10:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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10/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0700012-68.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - REQUERENTE: B1Luiz Carlos Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Município de Senador Guiomard/acB0 - Decisão Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por Luiz Carlos Pereira da Silva em face do Município de Senador Guiomard, ambos nos autos qualificados.
A parte autora ingressou com a presente requerendo: o reconhecimento do tempo de serviço prestado e não computado pela parte Requerida; a averbação do tempo de serviço prestado e não computado pela parte Requerida para fins de adequação da progressão funcional; adequação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e para fins de aposentadoria; o pagamento das diferenças salariais decorrentes da adequação da progressão funcional devidos e não pagos, a contar da data da entrada do primeiro requerimento; o pagamento das diferenças salariais decorrentes da adequação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) devidos e não pagos, a contar da data da entrada do primeiro requerimento e na composição de danos extrapatrimoniais em face da retenção indevida, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial contábil.
Entendo que conforme requereu o autor em seus pedidos, o julgamento do presente caso depende de produção de prova pericial contábil.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para julgar causas de grande complexidade ou de maior complexidade probatória, conforme dispõem o art. 3º, da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado n.º 11, do FONAJE: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste Artigo.
ENUNCIADO 11 - As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ).
Aliado a isso, observe-se que a parte reclamada requer perícia contábil, todavia, só é admitida a perícia informal no Juizado da Fazenda Pública, conforme dispõe o Enunciado 12 (Enunciados Cíveis) e Enunciado 1 (Enunciados da Fazenda Pública): ENUNCIADO 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Destarte, em razão da imprescindibilidade da produção da prova pericial e da complexidade da causa não afigura-se competente o juízo para processar e julgar o feito.
Assim, quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 e 12.153/09, o processo deve prosseguir no Juízo da Fazenda Pública Ordinário, palco adequado para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, declino a competência para processamento e julgamento destes autos à Vara da Fazenda Pública Ordinária.
Posto isso, reconheço a incompetência desta Unidade Jurisdicional e declino o processamento deste feito para o Vara Ordinária da Fazenda Pública da Comarca de Senador Guiomard/AC.
Independente de trânsito em julgado, redistribua-se à Vara competente com urgência.
Senador Guiomard-(AC), 03 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
06/06/2025 10:22
Expedida/Certificada
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03/04/2025 09:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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29/03/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0700012-68.2025.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Luiz Carlos Pereira da Silva - Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se confirma o interesse na realização de perícia contábil, já que em sede de juizados especiais só é cabível perícia informal, razão pela qual, em caso afirmativo, os autos devem retornar à Vara da Fazenda Pública Ordinária.
Senador Guiomard-AC, 19 de fevereiro de 2025.
Bruno Perrotta de Menezes Juiz de Direito -
14/03/2025 09:50
Expedida/Certificada
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19/02/2025 21:55
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:55
Mero expediente
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14/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/02/2025 10:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0700012-68.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luiz Carlos Pereira da Silva - Requerido: Município de Senador Guiomard/ac - [...]Posto isso, reconheço a incompetência desta Unidade Jurisdicional para conhecer da matéria articulada na peça inaugural, e declino da competência para seu exame em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Senador Guiomard-AC, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados, via Cartório Distribuidor.
Independente do trânsito em julgado, envie-se o caderno ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Senador Guiomard-AC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 14 de janeiro de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
17/01/2025 16:24
Expedida/Certificada
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14/01/2025 18:12
Declarada incompetência
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13/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:51
Ato ordinatório
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13/01/2025 14:48
Classe retificada de 14695 para 7
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10/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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