TJAC - 0715773-71.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0715773-71.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDO: B1Sergio Ricardo Silva de Oliveira FilhoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada da dívida. -
18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 10:20
Ato ordinatório
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10/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 13:54
Expedição de Carta.
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21/01/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715773-71.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Requerido: Sergio Ricardo Silva de Oliveira Filho - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 85/86.
Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora União Educacional do Norte e devedora Sérgio Ricardo Silva de Oliveira Filho.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/01/2025 14:49
Expedida/Certificada
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07/01/2025 16:22
Evoluída a classe de 40 para 156
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01/01/2025 11:35
deferimento
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08/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 22:50
Ato ordinatório
-
29/04/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 07:43
Expedição de Carta.
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19/03/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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11/03/2024 10:37
Expedida/Certificada
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06/03/2024 13:27
Ato ordinatório
-
06/03/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 16:46
Expedida/certificada
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10/10/2023 07:52
Expedida/Certificada
-
06/10/2023 08:39
deferimento
-
25/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:46
Expedida/certificada
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12/07/2023 10:45
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 09:35
Ato ordinatório
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11/07/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:44
Expedição de Carta.
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17/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 08:08
Expedida/certificada
-
11/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:45
Ato ordinatório
-
29/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2023 11:13
Expedida/Certificada
-
31/01/2023 18:40
deferimento
-
16/01/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:18
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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