TJAC - 0700825-22.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0700825-22.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - CREDOR: B1Sul América Companhia de Seguro SaúdeB0 - DEVEDOR: B1Agencia de Noticias Contilnet LtdaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Rejeito o pedido de complementação formulado pela exequente.
Sem custas ou honorários adicionais, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação dentro do prazo legal.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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22/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:14
Mero expediente
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07/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 23:17
Publicado ato_publicado em 27/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0700825-22.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
22/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 08:21
Ato ordinatório
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03/04/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:17
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 17:38
Expedição de Carta.
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22/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0700825-22.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Devedor: Agencia de Noticias Contilnet Ltda - Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
21/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:29
Bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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