TJAC - 0700367-91.2024.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Maria Elita Alves de MoraisB0 - RÉU: B1BEMOL S/AB0 - Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência de conciliação para o dia 27/08/2025 às 11:00 horas.
OBS: AUDIÊNCIA presencial ou por videoconferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: oqt-izjo-vkz e para acesso via computador basta inserir no google o seguinte link: meet.google.com/oqt-izjo-vkz atendimento via Whatsap (68) 9 9245-6855. -
18/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:03
Expedida/Certificada
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17/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:00
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 11:00:00, Vara Única - Cível.
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03/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:19
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Maria Elita Alves de MoraisB0 - RÉU: B1BEMOL S/AB0 - DO ART. 357, I, CPC O pedido incidente formulado pelo Réu, quanto à condenação por litigância de má-fé e litigância predatória, será analisado em sede de sentença.
Verifico não ter o Réu comparecido à Audiência de Conciliação de 9/4/2025 (fls. 38/39), amparado pela ausência de comprovação de citação pessoal frutífera tempestiva.
Até o momento, tampouco foi juntado o resultado da Carta-AR expedida ao Réu.
Mesmo assim, foi apresentada contestação (fls. 40/45) mediante comparecimento espontâneo aos autos, o que supre a falta de citação, nos termos do Art. 239, §1º, CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
A fim de ser observado o procedimento previsto no Art. 334, CPC, sem prejuízo da economia e celeridade processuais, será designada Audiência UNA, ao final.
Art. 357, II, CPC 1) As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória serão: A) A existência de efetiva contratação de produtos/serviços pela Autora junto ao Réu, nos valores de R$28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos) e R$173,05 (cento e setenta e três reais e cinco centavos); B) A negativação regular do nome da Autora; e D) A inexistência de prévias anotações nos cadastros de proteção ao crédito, em nome da Autora (Súmula nº 385, STJ). 2) Os meios de prova admitidos consistirão em documental e pericial para os itens A, B, C e pericial grafotécnica para o item A.
Quanto ao item A, deverá o Réu juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia do Contrato nº 4013727128002 e Contrato nº 4013727128001, celebrados em 9/1/2020, cujas assinaturas são ora impugnadas.
Deverá, o Réu no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento no qual consta a assinatura da solicitação de crédito e cadastro no cartão BEMOL, mencionado a fls. 46.
DO ART. 357, III, CPC Observo se tratar o feito de relação jurídica consumerista em que, de um lado, existe pessoa natural, em tese, consumidora por equiparação por acidentes de consumo em contrato de operações de crédito (Art. 17, CDC; bystander).
De outro, existe a figura do fornecedor de serviços no mercado de consumo mediante remuneração (Art. 3º, caput e §2º, CDC).
Como consectário do regime do CDC, cabível se faz a aplicação ope judicis da inversão do ônus da prova, inclusive, ex officio, quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC).
Eis o caso dos autos, de modo que à Autora terá restado a conduta indevida da Ré (Art. 373, II, CPC). À Ré, comprovar a existência a legalidade da contratação, a prestação adequada do serviço e o exercício regular do direito do Credor (Art. 188, II, CC; Art. 373, I, CPC).
DO ART. 357, IV, CPC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desde já, DESIGNE-SE Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
P.R.I. -
06/06/2025 08:59
Expedida/Certificada
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05/06/2025 09:42
Decisão de Saneamento e Organização
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09/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Elita Alves de Morais - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/04/2025 09:12
Expedida/Certificada
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23/04/2025 09:12
Ato ordinatório
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15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:08
Infrutífera
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Elita Alves de Morais - Dá a parte autora por intimada através de seu patrono para, comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 09/04/2025, às 09:00h.
AUDIÊNCIA será presencial e/ou por videoconferência através do seguinte link: meet.google.com/ntz-zfym-fia. -
21/03/2025 13:22
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:52
Expedida/Certificada
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21/03/2025 10:37
Ato ordinatório
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17/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:00:00, Vara Única - Cível.
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18/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700367-91.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Elita Alves de Morais - Réu: BEMOL S/A - É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
RECEBO a inicial. 2.
Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita à Autora, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
Diante da comprovação de cadastro único fls. 25, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, INTIME-SE o Réu para comparecimento à Audiência, ocasião em que deverá se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 3.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 3.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 3.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (Art. 695, §4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do Art. 183, §1º, CPC e Art. 695, §3º, CPC). 3.4.
Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 3.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 3.7.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 3.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
P.R.I. -
17/01/2025 15:04
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 11:33
Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 06:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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