TJAC - 0700092-21.2019.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
26/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Haroldo Campelo (OAB 735/AC), Itaro Souza de Castro (OAB 3533/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), Osvaldo dos Santos Lima (OAB 4841/AC) Processo 0700092-21.2019.8.01.0016 - Demarcação / Divisão - Autora: Maria Arquilene Sales de Lima, Jose Nobre de Lima - Réu: Raimundo Nonato de Araujo - ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos (principal e reconvencional), com resolução do mérito.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que houver adiantado (Art. 86, caput, CPC).
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% do valor da causa (Art. 85, §2º, CPC), vedada a compensação recíproca (Art. 85, §14, CPC).
Em ambas as situações, sem prejuízo da condição suspensiva do Art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente (Código-SAJ 61615; Código/TPU 246).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/03/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Haroldo Campelo (OAB 735/AC), Itaro Souza de Castro (OAB 3533/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), Osvaldo dos Santos Lima (OAB 4841/AC) Processo 0700092-21.2019.8.01.0016 - Demarcação / Divisão - Autora: Maria Arquilene Sales de Lima, Jose Nobre de Lima - Réu: Raimundo Nonato de Araujo - 1.
Apesar da decisão de fls. 168, chamo o feito à ordem, nos termos do Art. 139, IX, CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. 2.
A ação demarcatória tem natureza petitória e, portanto, é lastreada no direito de propriedade do Art. 1.245, CC.
Trata-se de instrumento processual posto à disposição tão-somente do proprietário registral, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites de sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área; o avivamento de rumos apagados; ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis. 2.1.
Esta ação tampouco se confunde com a reivindicatória, pois, por meio desta, discute-se o domínio de imóvel certo, perfeitamente identificado e que não sofre debates em torno de suas linhas divisórias, enquanto que, por intermédio daquela, objetiva-se definir quais os limites territoriais entre prédios que, embora possam estar formalmente descritos no título aquisitivo, em termos materiais ensejam discussão quanto à exata localização de suas fronteiras (REsp nº 1.655582/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 12/12/2017). 2.2.
O registro imobiliário da gleba rural é providência atribuível ao destinatário do título.
No julgamento do REsp nº 1739042/SP (3ª Turma.
Min.
Rel.
Nancy Andrighi, j. em 8/9/2020), embora sem efeito vinculante, o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA enfrentou a seguinte questão jurídica: ser certo que o direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88 e Art. 3º, 'caput', CPC/15), deve ser interpretado sempre em sua acepção mais ampla, abarcando, nas palavras do Prof.
Kazuo Watanabe, não apenas o direito de socorrer-se do Poder Judiciário, mas também o direito de ter acesso à ordem jurídica justa, conceito substancialmente mais abrangente e que compreende a tutela integral da pretensão, incluídos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, à prova, à uma decisão tempestiva e também à atividade satisfativa. 2.3.
Ponderou-se, todavia, que isso não significa que o direito de acesso à justiça seja absoluto, admitindo-se que se imponham condições ao adequado exercício deste direito fundamental: a princípio não se tem como violadoras ao acesso à justiça as disposições que estatuem requisitos ou condicionantes à realização da tutela, tais como pressupostos processuais e condições da ação, pois mesmo quando não examinado o mérito terá existo prestação da tutela jurisdicional, posto que negativa.
Numa frase, o acesso à justiça não pode ser obstaculizado, mas aceita condicionantes razoáveis (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar.
Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Forense, 2015. p. 15). 2.4.
Fixadas tais premissas e a natureza jurídica petitória da ação demarcatória, INTIMEM-SE os Autores a comprovar o registro imobiliário perante o CRI de Assis Brasil quanto à gleba rural, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.5.
Advirta-se que a não comprovação importará extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (Art. 485, VI, CPC).
P.R.I. -
17/01/2025 15:04
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 08:32
Outras Decisões
-
14/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
16/10/2024 09:01
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 12:39
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 12:35
Ato ordinatório
-
10/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:20
Mero expediente
-
24/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:59
Expedida/Certificada
-
19/07/2023 08:59
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 09:39
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2023 10:41
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 05:53
Mero expediente
-
23/05/2023 06:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 08:58
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 08:56
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
25/04/2023 06:02
Expedida/Certificada
-
25/04/2023 05:59
Expedida/Certificada
-
25/04/2023 05:54
Ato ordinatório
-
21/04/2023 08:19
Ato ordinatório
-
17/02/2023 08:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:11
Mero expediente
-
28/11/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 08:36
Expedida/certificada
-
04/11/2022 09:42
Expedida/Certificada
-
04/11/2022 09:40
Ato ordinatório
-
31/10/2022 13:07
Processo Reativado
-
19/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
18/07/2022 23:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/07/2022 10:31
Expedida/certificada
-
28/06/2022 12:13
Expedida/Certificada
-
02/06/2022 22:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 22:43
Mero expediente
-
19/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 19:48
Juntada de Petição de Apelação
-
26/04/2022 17:17
Expedida/certificada
-
24/04/2022 13:17
Expedida/Certificada
-
24/04/2022 13:14
Recebidos os autos
-
24/04/2022 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:53
Recebidos os autos
-
12/01/2022 09:53
Mero expediente
-
08/11/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 12:11
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:11
Mero expediente
-
30/07/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 17:05
Expedida/Certificada
-
21/07/2021 15:54
Expedida/Certificada
-
16/07/2021 12:44
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:44
Mero expediente
-
06/05/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 09:03
Expedida/certificada
-
23/04/2021 13:46
Expedida/Certificada
-
23/04/2021 13:07
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:07
Mero expediente
-
05/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 10:57
Expedida/certificada
-
11/12/2020 15:13
Expedida/Certificada
-
01/12/2020 10:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/11/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 11:11
Expedida/certificada
-
24/11/2020 13:00
Expedida/Certificada
-
24/11/2020 12:55
Ato ordinatório
-
23/11/2020 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 12:10
Mero expediente
-
19/11/2020 12:10
Mero expediente
-
23/10/2020 12:13
Expedida/certificada
-
20/10/2020 16:16
Expedida/Certificada
-
16/10/2020 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2020 09:30:00, Vara Única - Cível.
-
14/10/2020 11:01
Mero expediente
-
22/09/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 11:19
Mero expediente
-
06/02/2020 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 09:14
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 11:16
Expedida/Certificada
-
16/12/2019 14:29
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2020 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
18/10/2019 11:44
Mero expediente
-
15/10/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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