TJAC - 0702263-07.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0702263-07.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio Residencial CerejeiraB0 - DEVEDORA: B1Regislane FonsecaB0 - VISTOS e mais Cuida-se de processo já arquivado (fls. 53), portanto, de acordo coma a sentença às fls. 50, nova ação de execução deve ganhar registro próprio, pois, economia processual não tem o significado de marcha tumultuária do processo.
Intimem-se.
Arquive-se. -
22/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:57
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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05/05/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:19
Mero expediente
-
10/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:06
Processo Reativado
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09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:29
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0702263-07.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Cerejeira - Devedora: Regislane Fonseca - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos (fls. 36-37, 39 e 49), inexistem bens penhoráveis da parte devedora Regislane Fonseca.
A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe.
Arquive-se imediatamente. -
01/04/2025 12:56
Expedida/Certificada
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26/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:40
Inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0702263-07.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Cerejeira - Devedora: Regislane Fonseca - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Condomínio Residencial Cerejeira (fls. 44) e, assim, observada a rotina do RENAJUD, ordeno os atos da espécie para pesquisa e, em consequência, restrição e expedição de mandado de penhora de eventual veículo em nome da parte devedora Regislane Fonseca. -
20/02/2025 12:54
Expedida/Certificada
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13/02/2025 07:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:59
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0702263-07.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Cerejeira - Devedora: Regislane Fonseca - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça negativa pág 39, bem como, no mesmo prazo, informar o endereço atual da parte devedora, advertindo-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a extinção e arquivamento do feito, independente de nova intimação. -
22/01/2025 00:01
Expedida/Certificada
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21/01/2025 10:48
Ato ordinatório
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13/01/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 09:50
Expedição de Carta.
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12/06/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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11/06/2024 08:07
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 07:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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