TJAC - 0701941-73.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:37
Mero expediente
-
01/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 06:44
Ato ordinatório
-
24/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC) Processo 0701941-73.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria das Dores Sousa Soares - Réu: Uemerson do Carmo Silva - Autos n.º 0701941-73.2024.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Autor Maria das Dores Sousa Soares Réu Uemerson do Carmo Silva Decisão 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV). 3.
Intime-se o alimentante devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem assim das prestações alimentícias que se vencerem durante o curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil por até 03 (três) meses (NCPC, art. 528, §§1º e 3º). 4.
Caso o alimentante não cumpra o disposto no art. 528, caput, do NCPC, certifique a Secretaria e expeça-se o competente mandado de prisão em seu favor, pelo prazo de 03 (três) meses, que deverá constar o débito atualizado, e, ainda, advertência de que o decurso do prazo de segregação não exonera o devedor do pagamento do débito alimentar.
Logo após, oficie-se ao Tabelionado de Protesto de Títulos da Comarca de Senador Guiomard encaminhando a presente decisão para protesto. 5.
Se a diligência indicada no item "3" houver sido cumprida em foro diverso, deverá constar na respectiva carta precatória que, deixando o devedor de apresentar resposta, a decisão judicial será incluída no protesto e ficará o executado desde logo sujeito à segregação civil, pelo prazo mencionado anteriormente, hipótese em que a carta servirá de mandado de prisão. 6.
Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Seguidamente, dê-se vista ao Ministério Público. 8.
Caso a prisão seja efetivada e a dívida alimentícia quitada, solicite-se a exclusão do nome do devedor do protesto e expeça-se imediatamente o alvará de soltura em favor do executado, com as cautelas merecidas.
Se decorrido o prazo de custódia, não houver o adimplemento do débito, expeça-se o competente alvará de soltura, mas mantenha-se o nome do executado protestado. 9.
Se o devedor for posto em liberdade em razão do decurso do prazo prisional, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
17/01/2025 16:21
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:57
Gratuidade da Justiça
-
29/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:16
Classe retificada de 7 para 156
-
27/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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