TJAC - 0701342-71.2018.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC), ADV: LEANDRO DE SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS), ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 3708/AC) - Processo 0701342-71.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Ronaldo Nunes RamiresB0 - REQUERIDO: B1Opção Veículos Eireli - EppB0 - B1Banco Santander S/AB0 - Os presentes autos tramitam há quase 07 (sete) longos anos e ainda está longe de uma solução.
Foi proferida decisão saneadora, às pp. 161/164, deferindo a prova pericial no item "6", requestada por ambas as partes, em 07/01/2019.
Após, proposta do perito às pp.183/189, o mesmo declinou de sua nomeação por não concordar com os honorários fixados (p.253).
Houve novas tentativa de nomear um expert à p.258/259, mas todas sem sucesso, portanto, há quase sete anos tenta-se, sem êxito, a nomeação de profissional habilitado.
Desse forma, considerando o lapso temporal entre a data em que o veículo foi comprado e o autor percebeu os vícios (06/09/2017) e a presente data, bem como o fato do próprio autor admitir na exordial ter realizado alguns consertos como a troca de pneus e trava da porta concluo que o objeto a ser periciado já foi modificado e deteriorado pelo decurso do tempo, ainda que permanecesse parado enquanto tramita o presente feito.
Deste modo, resta prejudicada a perícia, pois impraticável (art. 464, III, CPC).
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC, cabendo a ele o ônus de intimação das mesmas, conforme art. 455 do CPC e ressalvas do art. 385 do CPC ou querendo, requerer o julgamento antecipado do lide.
Ocorrendo a apresentação do rol de testemunha pelas partes, seja designada audiência de instrução e julgamento para data desimpedida, mas se houver o pedido de julgamento antecipado do feito remeta os autos para sentença.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se as partes pessoalmente para cumprir as determinações no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 15:58
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425A/AC), Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Myrian Mariana Pinheiro da Silva (OAB 3708/AC) Processo 0701342-71.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ronaldo Nunes Ramires - Requerido: Banco Santander S/A, Opção Veículos Eireli - Epp - 1) Diante da manifestação de p. 253, destituo o perito anteriormente designado. 2) Para realização da perícia, observando o inciso I, §1º do art. 10º da Resolução nº 227/2018, do TJAC e mediante novo sorteio eletrônico, nomeio o Perito Engenheiro Mecânico INSTITUTO FRASIELE DUSZEIKO, devidamente cadastrado no referido sistema, para atuar como perito no presente feito, o qual deverá ser intimado por meio do e-mail cadastrado ([email protected]) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar através do CPTEC, acessando o menu lateral do sistema, denominado "meus processos", clicando em seguida no botão de ação visualizar, para, em conformidade com o manual do sistema para público externo, aceitar ou negar a nomeação.
Ressalto que ao clicar no botão "não aceito" é obrigatório fornecer justificativa no campo disponibilizado, para poder salvar a manifestação. 3) Determino o sobrestamento dos autos em Gabinete durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr.
Perito.
Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Na hipótese positiva, encaminhem-se os autos à Cepre para intimação do Sr.
Perito por meio do e-mail cadastrado [email protected]), a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
Anoto que o valor da perícia deverá ser rateado por ambas as partes e, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor devido por esta (50% dos honorários), deve ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, devendo o Sr.
Perito atentar-se aos termos da Portaria da Presidência deste Tribunal de nº 2987/2023, no que tange à proposta de honorários. 4) Atendida pelo perito a determinação contida no item supra, as partes deverão ser intimadas para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, bem como, para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC). 5) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o réu para demonstrar o depósito judicial do valor correspondente à metade dos honorários devido, 6) Ato contínuo, o Sr.
Perito deverá ser intimado para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência de vinte dias, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados. 7) Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 8) 8) Ultimada a prova pericial, determino ao Gabinete que designe data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, pois prestará depoimento pessoal.
Já o réu, deverá ser intimado através de seu patrono.
Devendo o réu ser intimado novamente para, no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC, cabendo a ele o ônus de intimação das mesmas, conforme art. 455 do CPC. 9) No curso do cumprimento das diligências necessárias para a realização da prova pericial, determino o sobrestamento dos autos.
Intimem-se. -
17/01/2025 14:49
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:32
Ato ordinatório
-
25/06/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2024 10:52
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 16:42
Outras Decisões
-
01/02/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 19:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2024.
-
29/11/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:09
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 10:57
Mero expediente
-
31/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2023.
-
06/06/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:22
Outras Decisões
-
10/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:04
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 07:00
Expedida/Certificada
-
07/03/2023 08:26
Mero expediente
-
03/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:11
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 18:15
Expedição de Carta.
-
12/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2022 12:06
Expedida/Certificada
-
13/07/2022 16:19
Mero expediente
-
23/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2022 11:40
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 19:39
Ato ordinatório
-
01/10/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2021 12:00
Expedida/Certificada
-
19/08/2021 13:05
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 12:55
Ato ordinatório
-
16/08/2021 22:07
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 22:26
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 15:55
Expedida/Certificada
-
11/12/2020 17:06
Outras Decisões
-
11/11/2020 22:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 22:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:50
Expedida/Certificada
-
14/09/2020 14:24
Outras Decisões
-
10/08/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 19:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 00:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:50
Expedida/Certificada
-
24/03/2020 15:05
Ato ordinatório
-
31/01/2020 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 08:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 11:41
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 08:02
Publicado ato_publicado em 31/05/2019.
-
30/05/2019 16:00
Expedida/Certificada
-
30/05/2019 10:51
Ato ordinatório
-
30/05/2019 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 16:42
Publicado ato_publicado em 21/01/2019.
-
18/01/2019 15:50
Expedida/Certificada
-
14/01/2019 21:26
Outras Decisões
-
03/11/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2018 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2018 10:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2018 07:59
Publicado ato_publicado em 23/10/2018.
-
22/10/2018 14:45
Expedida/Certificada
-
19/10/2018 18:46
Ato ordinatório
-
03/09/2018 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 08:27
Publicado ato_publicado em 08/08/2018.
-
07/08/2018 14:02
Expedida/Certificada
-
06/08/2018 15:12
Ato ordinatório
-
13/07/2018 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 09:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2018 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2018 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2018 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2018 10:26
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 08:09
Publicado ato_publicado em 12/04/2018.
-
10/04/2018 17:56
Expedida/Certificada
-
09/04/2018 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2018 08:57
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2018 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
28/03/2018 18:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 10:50
Publicado ato_publicado em 05/03/2018.
-
01/03/2018 14:36
Expedida/Certificada
-
26/02/2018 16:19
Outras Decisões
-
19/02/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700718-07.2023.8.01.0014
Rosineida Gomes de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ferraz Torres Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2023 13:59
Processo nº 0715425-82.2024.8.01.0001
Francisco Lazaro de Miranda Soares
Banco Bmg S. a
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/08/2024 10:03
Processo nº 0700300-06.2022.8.01.0014
Cleudomar da Silva Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/03/2022 09:33
Processo nº 0713316-66.2022.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gercinei Maia Barros de Souza
Advogado: Nelson Wilians Frantoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/11/2022 06:19
Processo nº 0700246-40.2022.8.01.0014
Jose Roberto Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2022 13:45