TJAC - 0703886-56.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 16:21
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
04/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 4259/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0703886-56.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Elvenila de Lima e Silva MacedoB0 - REQUERIDO: B1Divino Ferreira FreitasB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 297/305, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/06/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 07:42
Ato ordinatório
-
16/05/2025 03:50
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC) Processo 0703886-56.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Elvenila de Lima e Silva Macedo - Requerido: Divino Ferreira Freitas - O feito versa sobre reintegração de posse, ação ajuizada por ELVENILA DE LIMA E SILVA MACEDO em face de DIVINO FERREIRA FREITAS.
A parte autora alega ser legítima possuidora e proprietária da área de zona rural descrita na inicial, adquirido pelo falecido marido da requerente, Dr.
Antônio Macedo Bezerra, e em 19 de setembro de 2007, através da partilha oriundo Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, extraído dos Autos de Inventário (Processo nº 89707-7), o imóvel matriculado foi partilhado em favor da requerente.
A requerente mudou-se para a cidade de Brasília-DF, entretanto, manteve a posse do imóvel, assumindo integralmente os custos de sua manutenção.
Informa ainda que o requerido prestava serviços ao proprietário da terra há aproximadamente 40 anos.
Segundo relato do próprio Sr.
Divino, o referido proprietário teria concedido a ele a autorização para residir no imóvel e nele exercer suas atividades laborais.
Contudo, destaca-se que tal concessão teria ocorrido de forma verbal, sem qualquer formalização por meio de documento escrito ou instrumento público.
A autora relata que o réu alega ter recebido parte da propriedade do falecido esposo da requerente como forma de pagamento por serviços prestados.
No entanto, diante da resistência do réu em desocupar o imóvel e da impossibilidade de solucionar a questão de maneira extrajudicial, a requerente pleiteia a reintegração da posse, a fim de resguardar seu direito sobre o bem.
Juntou aos autos os documentos de fls. 16/67.
A p.70 foi recebida a petição inicial e designada a audiência de justificação prévia, através videoconferência.
A p.109 o réu foi citado.
Em audiência, as partes não transigiram e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (p. 114).
Sobreveio a decisão de pp. 115/116 indeferindo a liminar pleiteada.
O réu ofertou contestação (pp.179/181).
Em sede contestatória, o demandado fez um breve resumo dos fatos, aduzindo que reside no local há quarenta anos, defendendo que construiu sua residência no local, criando seus filhos e vivendo do cultivo das plantações.
Por fim, afirma que não nunca foi procurado pela autora, requerendo a improcedência da ação, com a condenação da autora em litigância de má-fé.
Em sede de produção de provas, o réu requereu a oitiva das testemunhas arroladas (p.181). Às pp. 220/224 a parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais e requereu a realização de inspeção judicial e a analise dos novos documentos.
No mérito, requer a improcedência total do pedido, por não ter sido demonstrado pelo o réu a posse legitima da área e não ter sido comprovado o esbulho.
Por fim, requer a produção de prova oral e juntada de documentos.
A decisão de p.279 determinou o dessobrestamento do feito encaminhamento dos autos para sentença. É o relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A presente Ação trata de reintegração de posse em que a autora ajuizou a presente ação possessoria afirmando ser proprietária e possuidora do imóvel rural localizado na Gleba Custódio Freire (Seringal Empresa), nesta cidade em área de138,6264 ha (cento e trinta e oito hectares, sessenta e dois ares e sessenta e quatro centiares), tendo-o adquirido por meio da partilha de bens do seu falecido cônjuge, em setembro de 2007, conforme descrito na p.02.
Afirma que se mudou para Brasília, mas continuou exercendo atos possessórios sobre o imóvel e que, por volta de julho de 2022, o comodatário informou-lhe que o réu, vizinho do imóvel, afirmava ter recebido uma parte do bem do de cujus como pagamento por serviços prestados, porém, realizou buscas entre seus documentos e nada encontrou que corroborasse essa versão.
Diante da recusa do réu em desocupar o imóvel e da impossibilidade de solucionar a controvérsia por vias extrajudiciais, a requerente pleiteia a reintegração da posse, visando a proteção de seu direito sobre o bem.
O feito encontra-se saneado, sem preliminares a serem, analisadas, infere-se que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados.
Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu (p.276): Testemunha do réu Francisco de Souza Reis: " ...prestou serviços para o réu para roçar de foice.
Não recorda o ano, mas tinha 25 anos e agora tem 60 anos.
Prestou o serviço na chácara Santa Amélia.
Não sabe se a área era do réu.
Na época acha que ele mexia com plantio de mamão.
Era o réu que fazia a plantão e a plantação era dele mesmo.
Não sabe o tamanho da área que ele ocupava.
Não sabe a origem da posse do réu na área.
Não sabe se a área fazia parte de uma fazenda maior.
Ele na época já estava no local a algum tempo.
Sabe que o réu continua no local até hoje.
O réu mexe com plantio.
Não sabe se alguém reclama que ele ocupa indevidamente o local.
Acha que viu Antonio Bezerra Macedo uma vez, no ramal Chapada.
Não sabe se Antonio tem relação com essa área.
Não sabe se havia relação entre ele e o réu.
O réu lhe contratou para trabalhar com diária e pagou o serviço.
Trabalhou no local mais de mês, brocando para plantar.
Não lembra de açude no local.
Não sabe como está a área atualmente.
Chegou a morar na Chapada, no fundo do Custodio Freire.
Costuma passar na frente da propriedade do réu e da estrada não observava se o réu tinha plantação no local. " Testemunha do réu Jaime Costa de Andrade: " Conhece o imóvel, em 1998 fez diária para o réu para plantar melancia, mamão.
Não sabe o tamanho da área que o réu usava para plantar.
Na época não sabia e depois descobriu que era arrendada ou algo assim.
Não sabe se ele plantava para ele mesmo ou para outro que seria o dono da área.
Não sabe a natureza da ocupando a área.
O réu continua ocupando a área.
Tem 19 anos que trabalha em outra coisa e perdeu contato, por isso não sabe se alguém reclamou do réu a retomada da área.
Conheceu só por nome Antonio Macedo Bezerro.
Ele era conhecido na área e o depoente tinha a ideia que a área era dele.
Não sabe se havia algum tipo de relação entre ele e o réu.
Não sabe o tamanho da área que o réu ocupa.
Atualmente não sabe como está a área que o réu ocupa.
O réu mora no local e não sabe se alguém pediu a retomada da posse.
Não lembra como soube que a área era do Antonio Macedo e não do réu.
Ainda mora na Custódio.
Chegou a ver plantação no local por volta de 2012.
Depois que foi trabalhar em uma loja não entrou mais na terra e não teve mais acesso ao local.
Acha que andou por lá pela última vez em 2012." Testemunha do réu José Abidias de Souza Dias: " Conhece o local porque mora há muitos anos na vila.
Já passou na frente do local.
Já trabalhou com o réu com diária no local.
O réu plantava milho, melancia.
Não sabe se a terra era dele ou de outra pessoa.
Conhece o réu há 35 anos e ele já estava na área.
Não sabe a natureza da posse do réu.
Ouviu muito falar de Antônio Bezerra, mas não o conheceu.
Não sabe se há relação dele com a área.
Não sabe se havia relação entre ele e o réu.
Até onde sabe ninguém solicitou do réu a desocupação da área; o réu ainda trabalha plantando, mas não sabe o que ele planta.
Não sabe se o réu vende a produção em algum lugar.
Não lembra o tamanho da área que o réu ocupava quando trabalhou lá, ficou só no roçado, não sabe falar se havia casa ou outras coisas no local.
Não recorda o ano que trabalhou para o réu.
Acha que foi por volta de 1996.
Ainda mora na custódia.
O réu sempre residiu no local, não sabe se ele tem propriedade na Transacreana." Tratando-se de ação de reintegração de posse, direito previsto pelo art. 560 do Código de Processo Civil, necessária a observância, por quem o requesta, dos comandos do art. 561 do Estatuto Processual, dispositivos cujo teor passo a transcrever: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse exercida pelo réu é de natureza precária, uma vez que este alega ter recebido o imóvel do proprietário por meio de doação.
No entanto, não há qualquer comprovação documental que valide o referido negócio jurídico.
Ressalte-se que a doação de bens imóveis não pode ser realizada verbalmente, sendo necessária sua formalização por meio de escritura pública registrada em cartório, conforme determina a legislação vigente.
Diante da ausência de provas que legitimem a posse do réu, reconheço o direito de propriedade da requerente sobre o imóvel em questão e, por conseguinte, julgo procedente o pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a ausência de provas que legitimem a posse do réu, julgo procedente os pedidos autorais para reconhecer seu direito de propriedade sobre o imóvel em questão.
Ademais, determino a reintegração da posse da área esbulhada em favor da requerente, restabelecendo seu pleno domínio e uso do bem.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel sob pena de crime de desobediência.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o largo tempo de tramitação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
20/03/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 12:54
Processo Reativado
-
21/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC) Processo 0703886-56.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Elvenila de Lima e Silva Macedo - Requerido: Divino Ferreira Freitas - Determino o dessobrestamento do feito e o retorno à conclusão para sentença.
Intimem-se. -
17/01/2025 14:49
Expedida/Certificada
-
31/12/2024 20:19
Outras Decisões
-
18/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:09
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 09:08
Mero expediente
-
04/12/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:04
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:57
Ato ordinatório
-
06/11/2024 09:53
Ato ordinatório
-
31/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
17/10/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
18/07/2024 08:00
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 08:21
Ato ordinatório
-
16/07/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 10:39
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 16:57
Mero expediente
-
06/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:45
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 06:50
Ato ordinatório
-
14/12/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
13/12/2023 08:02
Expedida/Certificada
-
09/12/2023 15:01
Mero expediente
-
30/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:27
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 13:16
Ato ordinatório
-
04/10/2023 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 05:43
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 07:50
Ato ordinatório
-
29/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:13
Outras Decisões
-
22/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:11
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:34
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2023 14:40
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2023 14:21
Expedida/certificada
-
19/06/2023 06:36
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 08:50
Ato ordinatório
-
07/06/2023 13:38
Expedida/certificada
-
06/06/2023 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 07:40
Mero expediente
-
01/06/2023 10:37
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:43
Outras Decisões
-
31/05/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:54
Mero expediente
-
24/05/2023 10:12
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
23/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2023 08:35
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 11:23
deferimento
-
05/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:14
Outras Decisões
-
11/04/2023 14:13
Audiência de justificação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 11:00:00, 2ª Vara Cível.
-
05/04/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 06:48
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2023 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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