TJAC - 0707219-16.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO) - Processo 0707219-16.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - DEVEDOR: B1Elione de Souza MagalhaesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação a pesquisa realizada no sistema PREVIJUD. -
21/07/2025 10:59
Ato ordinatório
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) Processo 0707219-16.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Elione de Souza Magalhaes - 1 - Defiro a realização da pesquisa de valores pelo sistema PREVIJUD. 2 - Cumprida a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Intimem-se. -
07/04/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 09:15
Outras Decisões
-
26/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) Processo 0707219-16.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Devedor: Elione de Souza Magalhaes - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
18/02/2025 05:21
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 13:41
Ato ordinatório
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) Processo 0707219-16.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - 1 - Ante a petição de pgs. 168/169 e documentos de pp. 170/174, passo a análise do seu pedido.
Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade.
Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833.
São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...].
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais.
Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência.
O próprio Código Processual Civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
In causa, os documentos de pgs.170/174, juntados pela parte devedora, comprovam a origem de que o bloqueio em conta corrente recaiu sobre valor de bolsa família (28/11/2024 - R$ 1.010,28), realizado na Caixa Econômica Federal.
Desta forma, defiro o pedido de desbloqueio do valor contido na Caixa Econômica Federal. 3.
Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se o depósito judicial dos valores remanescentes, expedindo o alvará em prol da parte credora. 4.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:18
deferimento
-
22/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) Processo 0707219-16.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - 1 - Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos.
Passo a análise do seu pedido.
Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade.
Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833.
São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...].
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais.
Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência.
O próprio Código Processual Civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
No caso vertente, a parte devedora não comprovou que os valores constritos no SISBAJUD (pp. 157/163) possuem natureza alimentar e que a constrição afeta o minímo existencial.
Conforme a legislação processualista, competia a ela demonstrar de forma robusta a onerosidade excessiva do bloqueio realizado, bem como trazer eventual alternativa ou bem em substituição, porém, não o fez.
Oprincípio da menor onerosidadepreconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor omenorencargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo - dificuldade para a satisfação do crédito -, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão.
Desse modo, o executado, ao alegar oprincípio da menor onerosidade, em observância ao dever de cooperação e ao principio da boa-fé objetiva, deve indicar outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelo bem penhorado, bem como comprovar a onerosidade na execução de forma contemporânea, o que não foi o caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. 2.
Determino a transferência do saldo remanescente para a conta judicial. 3.
Intime-se a para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. 4.
Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:06
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:58
Indeferimento
-
08/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 14:42
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 10:47
Outras Decisões
-
27/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 07:31
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 13:07
Ato ordinatório
-
14/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 12:14
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 12:23
Outras Decisões
-
24/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 16:41
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 12:30
Ato ordinatório
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 14:31
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 08:52
deferimento
-
14/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2024 07:03
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:37
Outras Decisões
-
22/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 19:17
Outras Decisões
-
19/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 14:10
Expedida/Certificada
-
12/06/2023 11:39
Emenda à Inicial
-
09/06/2023 14:42
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
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