TJAC - 0702018-82.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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16/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 08:15
Expedida/Certificada
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07/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 11:55
Expedida/Certificada
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria
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23/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) - Processo 0702018-82.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Jose Ribamar Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Safra Credito Financiamento e Investimento S.aB0 - S E N T E N Ç A JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, nos autos qualificado, ajuizou Ação Revisional de Contra contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, na qual o autor pleiteou a revisão de cláusulas contratuais vinculadas a contrato de alienação fiduciária firmado em 24/05/2024, no valor total de e R$ 49.865,69(quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.604,63 (mil seiscentos e quatro reais e sessenta e três centavos).
Destacou que houve cobrança de tarifas e encargos abusivos, além de aplicação de taxa de juros diversa da pactuada, o que ocasionou onerosidade excessiva.
Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a aplicação da legislação consumerista, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a revisão do valor das parcelas do contrato.
A inicial foi instruída com os documentos (fls. 22/54).
A inicial foi recebida, com a concessão da assistência judiciária (fls. 55/56).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 81) A parte ré, citada, apresentou contestação às fls. 83/148, suscitando preliminares, e no mérito, alegou que o contrato firmado entre as partes está em conformidade com a legislação aplicável, sendo descabida qualquer revisão.
Sustenta que as tarifas e encargos cobrados são legítimos e encontram respaldo nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
Afirma que as taxas de juros aplicadas estão em consonância com a média de mercado e que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada no contrato.
Impugna a concessão de justiça gratuita ao autor, alegando que este possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, e levanta preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e litigância de má-fé por suposta atuação massiva da advogada do autor.
Rechaça a necessidade de perícia contábil e defende a validade das cláusulas contratuais impugnadas.
Trouxe os documentos de fls. 149/189 Em réplica, o autor refutou as alegações da requerida, e reafirma que o contrato contém cláusulas abusivas, com inserção de tarifas indevidas e cobrança de juros superiores aos pactuados.
Sustenta que as tarifas de registro de contrato, avaliação de bens e seguro são ilegais, pois não correspondem a serviços efetivamente prestados ou são desproporcionais, causando onerosidade excessiva.
Argumenta que há verossimilhança nas alegações e requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Reitera o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e defende a concessão da justiça gratuita, demonstrando sua hipossuficiência econômica. É o relato.
Decido.
Com efeito, não merece prosperar o pedido de indeferimento da assistência judiciária.
O art. 99 do NCPC, estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados e determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Além do mais, o NCPC impõe a presunção legal de incapacidade da parte de suportar os custos da ação judicial, cabendo a parte impugnante provar em Juízo o contrário.
A exegese desta norma jurídica conduz ao raciocínio de que o julgador da causa há de deferir o benefício da gratuidade judiciária, bastando que uma das partes do processo apresente em Juízo a necessária declaração de hipossuficiência (com o fito de receber a isenção das custas e dos honorários advocatícios).
Dito de outro modo, o direito de gratuidade judiciária somente será negado na hipótese de haver impugnação, oferecida pelo outro litigante, que provar de forma indubitável a capacidade econômica do beneficiado para suportar as despesas decorrentes do processo.
O que não acontece no caso em tela, no entanto.
A jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é sólida no que diz respeito ao tema em debate, considerando que os Ministros que compõem aquela Corte Superior decidiram, reiteradamente, na vigência da Lei 1.060/50, que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que se declarar sem condições de suportar os encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Para ilustrar o posicionamento do STJ, pede-se vênia com a intenção de transcrever parte do brilhante Voto do ilustre Ministro Jorge Scartezzini, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 710624, in verbis: "De fato, esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesta esteira, o ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, nos autos do REsp nº 142.448/RJ, DJU de 21.09.1998, analisando hipótese semelhante à presente, asseverou: "Nos termos da referida lei [Lei nº 1.060/50], a assistência judiciária será prestada aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família (parágrafo único do artigo 2º), bastando para tanto simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º).
Presume-se pobre, reza o § 1º do mencionado artigo 4º, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
O legislador favoreceu o necessitado com a presunção da veracidade da sua declaração que, destarte, somente será desconsiderada por prova inequívoca em contrário. (...) Assim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária.
Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido."" (STJ.
Resp. 710624.
Relator Min.
Jorge Scartezzini.
Fonte: Diário da Justiça de 29.08.2005 e site www.stj.gov.br).
Dessarte, o benefício concedido à parte impugnada deve ser mantido, visto que a Jurisprudência uniformizada pelo Colendo STJ dá guarida ao entendimento de que a simples juntada da declaração de hipossuficiência nos autos do processo é suficiente para que o julgador da causa determine a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários dos patronos.
Superadas essas questões, passo à analise do mérito propriamente dito.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo a prova oral ou pericial o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destaco que o pedido é improcedente.
A contratação é incontroversa e o pacto bem demonstra que foi disponibilizado à parte autora o valor total de R$ 49.865,69(quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.604,63 (mil seiscentos e quatro reais e sessenta e três centavos), com taxa de juros de 1,85%, ao mês, 22.17% ao ano, para aquisição de um veículo usado, a saber um Fiat, Cronos, ano/modelo 2021/2022.
Consta, ainda, que as tarifas especificamente questionadas tarifa de registro, tarifa de avaliação e seguro prestamista foram incluídas no preço do contrato.
Pois bem.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do CDC ao caso, porém, não implica, necessariamente, a nulidade do contrato ou de alguma ou todas as suas cláusulas.
Por outro lado, eventual nulidade existente no contrato decorrente da previsão de cláusulas abusivas afasta alegação de ato jurídico perfeito e permite a revisão do acordo.
A discussão acerca da regularidade da capitalização mensal de juros já foi sedimentada pelo STJ em Recurso Especial julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC de 1973: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.CARACTERIZAÇÃO.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.'- 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...)6.Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão,provido (STJ,2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJE24/09/2012) Portanto, plenamente admissível a capitalização nas operações bancárias após o advento da MP n. 1.963-17/2000, vale dizer, a partir de 31 de março de 2000, nos casos em que for expressamente pactuada no contrato, ficando excluída em período anterior.
No caso, o contrato é de 27 de setembro de 2021, época em que permitida a capitalização de juros, que veio expressa no contrato, haja vista a taxa de juros anual superar doze vezes a taxa de juros mensal.
Quanto à taxa de juros, a questão se encontra sedimentada tanto no âmbito do STJ quanto do STF, permitindo-se às instituições financeiras a cobrança de juros remuneratórios sem a antiga limitação constitucional de 12% ao ano.
A respeito, a Súmula n. 648 e a Súmula Vinculante n. 7, do Supremo Tribunal Federal, com idêntico teor: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Ressalte-se, também, o teor da Súmula n. 382, do STJ:A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,por si só, não indica abusividade.
Mais específicas as orientações no REsp n. 1.061.530/RS, 2ª Seção, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DE LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Incide também a Súmula n. 283 do STJ: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura No caso, inexiste prova da abusividade.
A despeito da alegação, nenhum documento trazido pela parte autora mostra a discrepância exagerada do valor dos juros com a da média do mercado.
Nada foi juntado.
O laudo juntado não demonstra claramente como foi realizado o cálculo para se chegar ao montante de juros de 2,29%, o que foi, inclusive, contestado pelo banco réu especificamente, bem como pelo laudo de fls. 108/123.
Deve-se ter em mente que o ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), prova esta que é documental, exclusivamente, e deveria ter sido juntada com a inicial e dependia de mera consulta ao site do Banco Central do Brasil, de cujo ônus não se desincumbiu.
Sobre a tarifas de registro do contrato, cabe mencionar que a matéria foi sedimentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2,declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2.Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO(REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, rel.
Min.Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018) A tarifa de registro do contrato, por sua vez, é válida desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
No caso dos autos, certo é que o serviço foi prestado, que demonstra claramente o registro do contrato perante o órgão de trânsito. É, portanto, legal, ressalvada eventual apuração de afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
A tarifa de avaliação, por sua vez, veio bem justificada, até porque se trata de veículo usado (ano de fabricação 2021, modelo 2022).
Outrossim, no que tange à cobrança do seguro (fls. 181/183), ainda na esteira das teses fixadas no julgamento do REsp 1.639.320/SP, há prova nos autos de que foi efetivamente oportunizada ao consumidor a faculdade de contratação ou não do seguro ou mesmo a liberdade na escolha da seguradora, sendo que o consumidor teve a possibilidade de negociar o encargo.
Dessa forma, mostra-se legal a contratação do seguro.
Aliás, neste sentido: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSENTE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SERVIÇOS CONTRATADOS E PRESTADOS.
VALORES ADEQUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERABILIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO CLAREZA NA CONTRATAÇÃO E PREVISÃO DA COBRANÇA EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
APELO DESPROVIDO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras está consolidada pela Súmula 297 do STJ.
O art. 6º, III e IV do CDC, impõe o dever de transparência e informação clara por parte da instituição financeira. 2.
A jurisprudência pacificada pelo STJ no Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS estabelece que a revisão de juros remuneratórios só é cabível em casos excepcionais, quando demonstrada abusividade flagrante.
No caso em exame, os juros contratados (2,62% a.m.) não ultrapassam de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,15% a.m.). 3.
A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, conforme a MP n.º 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ, desde que pactuada expressamente, o que foi observado no presente contrato. 4.
Quanto à tarifa de cadastro, o STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1.255.573/RS, considera válida sua cobrança, quando se trata da primeira operação entre as partes.
Da mesma forma, as tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem foram consideradas legais pelo STJ no Tema 958. 5.
No que tange ao seguro prestamista, não há provas de que a contratação tenha sido imposta de forma compulsória ("venda casada").
O contrato apresenta a opção de adesão voluntária, conforme o dever de informação previsto no CDC. 6.
Sentença mantida.
Apelo desprovido ((Relator (a): Desª.
Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702283-11.2024.8.01. 0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 12/11/2024; Data de registro: 15/11/2024).
Por fim, não há abusividade na cobrança de IOF.
Tal valor diz respeito a tributo incidente sobre o negócio jurídico celebrado e a sua transferência direta e destacada ao consumidor, contribuinte de fato, não encontra óbice no direito posto.
Restam afastadas, consequentemente, a aplicação das demais regras legais e precedentes invocados, diante da falta de substrato fático que imponha sua incidência no caso.
Os demais argumentos apresentados não têm a capacidade de, nem mesmo em tese, infirmar a conclusão acima adotada, como se colhe dos fundamentos de fato e de direito expostos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais.
Ainda em razão da sucumbência, condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo nos termos do artigo 85, §§2º e 14º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 4 de junho de 2025. -
06/06/2025 14:10
Expedida/Certificada
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06/06/2025 14:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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06/05/2025 07:26
Ato ordinatório
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28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 08:10
Infrutífera
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03/04/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) Processo 0702018-82.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Ribamar Pereira da Silva - Fica a parte autora intimada, na pessoa de sua advogada, para comprarecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 03/04/2025, às 08:00h, que será por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link: https://meet. google.com/ypg-jvmm-tew, ou ainda na sala de audiências desta Vara. -
13/03/2025 11:26
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:51
Ato ordinatório
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26/02/2025 08:00
Expedição de Carta.
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19/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 08:00:00, Vara Cível.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) Processo 0702018-82.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ribamar Pereira da Silva - Réu: Safra Credito Financiamento e Investimento S.a - Autos n.º 0702018-82.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Jose Ribamar Pereira da Silva Réu Safra Credito Financiamento e Investimento S.a D e c i s ã o Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo consignar no mandado que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do NCPC), e intime-se para comparecimento a uma audiência de conciliação/mediação, sob a presidência de conciliador, a ser realizada por videoconferência, advertindo-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta fluirá a partir da data da mencionada audiência ou, ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, incs.
I a III, do NCPC, da data em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do NCPC).
Conste do mandado que as partes deverão se fazer acompanhadas de advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC), bem como que poderão ser representadas por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expresso no aludido instrumento de mandato poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do NCPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC), a ser revertida em favor do Estado do Acre.
Em razão da inferioridade econômica e de sua debilidade técnica de comprovar as circunstâncias relacionadas ao caso em tela, concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, à parte ré, no momento em que for apresentar a contestação, exibir todos os documentos necessários, sob pena de o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que o consumidor pretende evidenciar com as provas colacionadas ao feito.
A intimação da parte autora para comparecimento à audiência, deverá ser feita por intermédio de seu advogado, via DJe.
Não havendo acordo, aguarde-se o decurso de prazo para o oferecimento da contestação.
Sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem.
Inexistindo preliminares na contestação, especifiquem as partes as provas que porventura pretendam produzir, em 10 (dez) dias, esclarecendo a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Decorrido, não havendo a necessidade de produção de outras provas ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Caso manifestem interesse pela produção de prova oral, defiro o pleito desde já e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, seus respectivos patronos e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 13 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
17/01/2025 16:22
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 10:38
Gratuidade da Justiça
-
12/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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